TJSP - 1022396-66.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 17:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/05/2025 17:00
Documento Juntado
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17/09/2024 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:20
Certidão de Cartório Expedida
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01/06/2024 21:37
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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29/05/2024 18:43
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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27/05/2024 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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24/05/2024 11:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/05/2024 10:32
Suspensão do Prazo
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01/05/2024 10:28
Ofício Juntado
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28/02/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 12:26
Remetido ao DJE
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27/02/2024 11:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:46
Embargos de Declaração Juntados
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07/02/2024 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/02/2024 12:33
Remetido ao DJE
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01/02/2024 13:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/02/2024 12:22
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/02/2024 10:31
Conclusos para Sentença
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31/01/2024 22:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/01/2024 22:56
Petição Juntada
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30/01/2024 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2024 22:05
Petição Juntada
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25/01/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:07
Remetido ao DJE
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15/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:31
Petição Juntada
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06/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:45
Petição Juntada
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04/12/2023 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/12/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/12/2023 12:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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27/11/2023 11:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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27/11/2023 11:22
Documento Juntado
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23/11/2023 22:11
Petição Juntada
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29/09/2023 16:40
Auto Digitalizado
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29/09/2023 16:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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28/09/2023 16:08
Petição Juntada
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15/09/2023 03:25
Petição Juntada
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25/08/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Fiorentin (OAB 30831O/MT) Processo 1022396-66.2023.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Reqte: Tábata Larissa Ribeiro Simões -
Vistos. 1) Pág(s). 36-39: Recebo como emenda à inicial.
Retifique a serventia o valor da causa no cadastro do feito.
Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2) Depreende-se da exordial a formulação de pedido de fixação de alimentos provisórios da parte ré ao(à)(s) filho(a)(s) comum(ns).
Quanto ao pedido de alimentos, o que se tem é que a parte alimentanda é menor de idade e, portanto, tem presumidas suas necessidades.
Assim, à míngua de informações detalhadas acerca das possibilidades da parte ré, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas e adicional de férias.
Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados.
Nesse sentido: Apelação cível - Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo-terceiro, comissões, bonificações, horas extras, adicionais, verbas rescisórias com natureza salarial e demais vantagens, excetuando-se apenas o FGTS, deixando de condenar o requerido nas verbas de sucumbência.
Inconformismo do alimentante que se restringe à base de cálculo dos alimentos.
Sentença parcialmente reformada Incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de natureza habitual, excluídas as de caráter indenizatórios Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1001297-37.2017.8.26.0161; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 17/12/2019).
Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de 50% do salário mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês.
Os alimentos serão devidos a partir da citação ou data do protocolamento do ofício para desconto junto à empregadora do réu, o que ocorrer primeiro.
Caso sobrevenha a informação nos autos de que o alimentante possui vínculo empregatício, fica desde já determinado o desconto em folha de pagamento.
Servirá a presente como ofício para desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados. 3) Em todas as hipóteses, os depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui fixados deverão ser realizados em conta bancária em nome do(a)(s) responsável legal(is) da parte alimentanda, junto à conta indicada à pág. 10. 4) Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD. 5) Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na residência do(a) autor(a), com urgência, a fim de se averiguar quem detém a guarda de fato da(s) criança(s) acima mencionada(s), e em quais condições de higiene, alimentação, saúde, etc, o(a)(s) infante(s) está(ão) vivendo, lavrando-se o respectivo auto. 6) Com a finalidade de comprovar as condições em que está vivendo o(a)(s) menor(es), se está matriculada em escola regular e obtendo os cuidados com a saúde, recebendo os imunizantes adequados à sua idade, providencie a parte autora a juntada da declaração de matrícula, da frequência escolar, além de carteira de vacinação e do SUS, inclusive convênio médico, se houver do(a)(s) menor(es) em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 7) Face à manifestação da parte autora de que não se realize a audiência de conciliação, deixo de designá-la, eis que ausente a essência da autocomposição.
Frisa-se que em havendo necessidade ou posterior interesse das partes, facultar-se-á oportunidade para composição amigável, oportunizando o diálogo. 8) Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como mandado. 9) A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex.
Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato.
Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso.
Cumpra-se e intimem-se, na forma e sob as penas da lei. -
24/08/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 13:35
Documento Juntado
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24/08/2023 13:33
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 13:29
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 02:22
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 22:45
Emenda à Inicial Juntada
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26/07/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 01:41
Remetido ao DJE
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24/07/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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21/07/2023 21:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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