TJSP - 1001582-89.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:35
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 11:51
Evoluída a Classe
-
14/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 21:05
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:27
Petição Juntada
-
25/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:58
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:46
Petição Juntada
-
15/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:25
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:47
Petição Juntada
-
10/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:44
Petição Juntada
-
12/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 11:23
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
12/09/2024 11:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/02/2024 22:55
Petição Juntada
-
12/02/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:09
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:16
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
10/11/2023 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:30
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 18:23
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
10/10/2023 11:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/10/2023 11:51
Documento Juntado
-
22/09/2023 16:47
Petição Juntada
-
15/09/2023 16:41
Mandado Expedido
-
15/09/2023 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2023 16:31
Evoluída a Classe
-
29/08/2023 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1001582-89.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 88: defiro, convertendo-se o pedido de busca e apreensão formulado na petição inicial em Execução, nos termos do artigo 5º do Decreto Lei nº 911/69.
Anote-se.
Retifique-se a distribuição da ação junto ao Sistema, observando-se os termos do Comunicado CG nº 2358/2021.
Se necessário, retifique-se o valor da causa.
Em observância ao artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, fica o exequente advertido de que no curso do processo, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a apresentação do original do título executivo objeto da execução.
Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s) João Batista Valeriano para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 145.619,17 , que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Se requerido, expeça-se a certidão mencionada no artigo 828, do Código de Processo Civil, que servirá, inclusive, para averbação junto à matrícula do imóvel e/ou no registro do veículo, dispensando-se a expedição de ofício para tal fim.
Se apresentada a certidão no Serviço de Registro de Imóveis e/ou DETRAN, deverá a parte exequente apresentar a certidão da matrícula averbada e/ou comprovante de apontamento no registro do veículo.
Desde já fica deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no rol de devedores, o que será realizado através do sistema SERASAJUD, desde que recolhida a taxa necessária e a parte executada deixe de saldar o débito no prazo estabelecido.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ARRESTO: Acaso o(a-s) executado(a-s) não seja(m) localizado(s) para realização do ato citatório, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens quantos necessários para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil.
Conforme o § 1º do artigo 830 do citado Código, caso o(a-s) devedor(es-as) não seja(m) localizado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Realizada a citação por hora certa, cumpra a serventia o disposto no artigo 254, do CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(a-s) executado(a-s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
ATENÇÃO: APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Deverá o(a-s) executado(a-s) ser advertido a indicar a localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil; ficando ciente(s) de que, não indicando bens na oportunidade e, posteriormente, serem localizados bens em seu(s) nome(s), sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, nos termos dos artigos 774, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código.
Resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada.
A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência.
Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias.
Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe.
Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas.
Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento.
Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias.
Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital.
Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar embargos.
Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo.
No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema.
Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados.
O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido.
Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa.
Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos.
Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Novamente, advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas.
Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Resultando positiva a pesquisa BACENJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito.
Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário.
Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente.
Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC.
Se o executada estiver representado nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE.
Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado.
Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito.
Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC.
Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada.
Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos.
Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem.
Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor).
Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos.
A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel.
Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem.
Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. -
28/08/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 09:59
Petição Juntada
-
03/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 06:31
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:05
Petição Juntada
-
15/06/2023 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:27
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2023 18:16
Petição Juntada
-
24/05/2023 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2023 13:47
Petição Juntada
-
12/05/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 19:55
Petição Juntada
-
05/04/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 06:25
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 15:57
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
24/03/2023 11:34
Mandado Expedido
-
24/03/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 17:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:47
Documento Juntado
-
22/03/2023 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2023 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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