TJSP - 1010066-06.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:22
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1010066-06.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem caracterizado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, permitindo-lhe aliená-lo para satisfação de seu crédito, ressalvado o direito do requerido de receber eventual saldo existente após a quitação integral do débito, e observando-se que remanesce para o requerido a obrigação de arcar com as dívidas pendentes sobre o bem até efetivação da liminar.
Incumbe ao autor cumprir o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, valendo a presente sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando à transferência do bem a terceiros indicados pela autora.
Caberá às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme determina o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% por cento do valor da causa.
No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I. -
24/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 07:15
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 11:25
Mandado devolvido #{resultado}
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29/06/2023 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 16:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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