TJSP - 1006012-45.2023.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:09
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
25/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 15:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/10/2024 15:38
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
11/10/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:08
Documento Juntado
-
07/10/2024 12:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/10/2024 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 11:15
Petição Juntada
-
27/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 09:55
Documento Juntado
-
24/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 06:11
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/09/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 18:09
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
02/09/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 16:27
Pedido de Extinção Juntada
-
22/08/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 07:13
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 20:05
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
12/08/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 09:36
Pedido de Extinção Juntada
-
01/08/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 03:27
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:34
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
07/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 04:39
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 12:14
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
15/03/2024 11:52
Documento Juntado
-
02/03/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:54
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 12:35
Documento Juntado
-
29/02/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 11:36
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/02/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 12:18
Documento Juntado
-
20/02/2024 12:18
Documento Juntado
-
14/02/2024 13:34
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
14/02/2024 13:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/01/2024 17:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
11/01/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:04
Documento Juntado
-
19/12/2023 17:04
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/12/2023 19:05
Petição Juntada
-
01/12/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 07:01
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:26
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/11/2023 16:13
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
18/11/2023 05:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/11/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 01:16
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 01:16
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 17:26
Documento Juntado
-
30/10/2023 17:26
Documento Juntado
-
30/10/2023 17:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/10/2023 05:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/10/2023 15:20
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
17/10/2023 11:58
Petição Juntada
-
27/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 06:51
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/09/2023 15:03
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 18:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
14/09/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 12:05
Petição Juntada
-
14/09/2023 11:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:01
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
11/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 06:40
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Guimaraes Moraes (OAB 123631/SP), Lenora Thais Steffen Todt Panzetti (OAB 140322/SP) Processo 1006012-45.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Number 1 Flat - Exectda: Luciene Daltro Siviero -
Vistos.
Luciene Daltro Siviero opôs a presente exceção de pré-executividade à execução que contra si promove Condomínio Edifício Fumber 1 Flat, na qual se persegue a cobrança de taxa de condomínio, rateio extra e fundo de reserva vencidos a partir de maio/23.
Diz que a execução não é viável porque interposta ação de anulação de assembleia, que tramita nesta Vara, sob o n° 1005008-70.2023.8.26.0248, em que se busca anular a assembleia geral ordinária que ocorreu no dia 30/03/2023 e houve decisão em segundo grau suspendendo a cobrança da nova taxa condominial e da taxa de pintura.
Disse que o fundo de reserva é calculado com base na nova taxa de condomínio e, portanto, não pode ser cobrado.
O excepto manifestou-se sobre o incidente aduzindo a inadequação da via e defendendo suas contas.
Disse que somente teve ciência da liminar após a propositura da execução e apresentou novas contas, com base na taxa de condomínio sem reajuste e expurgando a taxa de pintura (fls. 126/127).
Apesentou nova planilha, afirmando ter adequado suas contas a decisão liminar. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de o executado oferecer exceção de pré-executividade é reconhecida pela jurisprudência.
Tal procedimento, porém, exige a presença de circunstâncias excepcionais, não podendo sempre suprir a necessidade da oposição de embargos.
Trata-se de defesa que tem por objeto matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, ou outras matérias desde que a prova constituída nos autos seja suficiente à verificação.
E assim não sendo, não pode mesmo ser acolhida.
Nesse sentido a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o caso dos autos.
Com efeito, colhe-se de fls. 82 que aos 02/06/2023 houve decisão suspendendo "as cobranças referentes à taxa extra de pintura e nova taxa condominial" , o que ocorreu após a propositura da presente execução, em 31/05/2023.
No mais, vê-se que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando nulidade.
Os valores ordinários, sem o reajuste, continuam passíveis de cobrança e a executada não comprovou pagamento ou consignação.
A planilha de fls. 127, por sua vez, ao que tudo indica, não contempla taxa de pintura e toma como base o valor que precedeu ao reajuste, se adequando ao determinado na decisão liminar.
Ora, ainda que exista discussão sobre o novo valor perseguido pelo exequente, não pode o condômino deixar de arcar com os valores incontroversos, sob pena de seu por em risco a propria continuidade do condomínio.
Portanto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer o excesso de execução, prosseguindo-se esta pelo débito que consta da planilha de fls. 126.
Não há novas custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, especialmente porque se reconheceu que a expecta não deu causa ao excesso.
Dando sequência ao trâmite, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
25/08/2023 07:54
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:01
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
11/07/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 07:39
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
30/06/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
19/06/2023 13:58
Carta Expedida
-
19/06/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2023 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 09:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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