TJSP - 0043051-52.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 12:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/03/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 13:21
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2025 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/01/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:31
Petição Juntada
-
07/08/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 11:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/08/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:37
Petição Juntada
-
17/07/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 15:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:00
Petição Juntada
-
04/07/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:10
Petição Juntada
-
28/06/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 15:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/06/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:43
Petição Juntada
-
15/06/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 23:35
Petição Juntada
-
11/06/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 22:03
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2024 16:54
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
02/04/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2024 11:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/02/2024 11:16
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:25
Decurso de Prazo
-
24/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:55
Decurso de Prazo
-
27/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:45
Petição Juntada
-
18/09/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
17/09/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 19:40
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina de Moraes (OAB 174721/SP), Fabiana de Almeida Garcia Lombardi (OAB 275461/SP) Processo 0043051-52.2023.8.26.0100 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Reengenharia Construtora Ltda.
EPP - Exectdo: China Premium Comércio de Alimentos -
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que para a liquidação por arbitramento determinada na r. sentença dos autos principais, faz-se necessária a produção de prova pericial nos termos do art. 156, caput, do NCPC, não sendo suficiente a mera juntada de pareceres ou documentos elucidativos, havendo necessidade de análise por parte de Perito imparcial, para verificação dos valores corretos.
Para tanto, nomeio a Dra.
Carolina Laskowski (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados.
O ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais "Quantum" fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel.
Honorários.
Valor que deve ser arcado pela executada.
Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo.
Decisão em conformidade com o entendimento atual do E.
STJ e deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC).
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC).
Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC.
Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia.
Int. -
29/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 14:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:23
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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