TJSP - 1006833-56.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:21
Conclusos para Sentença
-
06/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 09:25
Especificação de Provas Juntada
-
26/12/2024 10:45
Petição Juntada
-
19/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:25
Réplica Juntada
-
13/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:26
Contestação Juntada
-
03/10/2024 14:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/10/2024 14:13
Mandado Juntado
-
26/06/2024 15:52
Mandado de Citação Expedido
-
11/06/2024 11:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/05/2024 10:15
Petição Juntada
-
08/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 22:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/02/2024 07:36
Certidão Juntada
-
01/02/2024 08:12
Carta Expedida
-
30/01/2024 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:55
Petição Juntada
-
30/08/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Garbi Silva Assalin (OAB 188854/MG) Processo 1006833-56.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bloquear Rastreamento Ltda Epp - Não se mostra razoável que a empresa autora, que atua no ramo de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos não disponha da quantia correspondente a 5 Ufesp's visando ao recolhimento da taxa judiciária, não tendo demonstrado sua incapacidade financeira.
Incabível, também, o diferimento do recolhimento à final, eis que a hipótese não é contemplada pelo art. 5º e incisos da Lei Estadual nº 11.608/03.
Indefiro, pois, o pleito de gratuidade da justiça.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias o recolhimento da taxa judiciária bem como despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do C.P.C.). -
29/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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