TJSP - 1042025-18.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:00
Indeferida a petição inicial
-
22/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roxanne Teodoro Chagas Faria (OAB 401442/SP) Processo 1042025-18.2023.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ana Mikaely Magalhães de Souza Xavier, Pablo Magalhães de Souza Xavier -
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, acostando aos autos o comprovante de residência, documento essencial à propositura da ação.
Ainda, as assinaturas apostas a fls. 10/12, não são consideradas válidas no processo eletrônico.
Nesse sentido, julgado recente em expediente encaminhado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos".
Assim, tais documentos deverão ser assinados por certificado digital ou manualmente pela parte.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do NCPC).
Intime-se. -
24/08/2023 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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