TJSP - 1022300-23.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 07:59
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 19:36
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) Processo 1022300-23.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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