TJSP - 1002358-68.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES) Processo 1002358-68.2022.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jansen Messias de Souza - Reqdo: LATAM AIRLINES GROUP S/A -
VISTOS.
JANSEN MESSIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou esta Ação Indenizatória de Danos Morais contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, parte também qualificada.
Alega ter contratado a prestação de serviços pela requerida TRANSPORTE AÉREO - no trecho de Londrina SP/Congonhas, voo LA 3041, com embarque no dia 11/11/22 às 20h45min.
Soube que o contrato não seria cumprido ao realizar o check-in.
Foi realocado para o voo LA 3745, com embarque para o dia 12/11/22 às 8h20min.
Consequentemente, a chegada prevista para o dia 11/11/2022 foi postergada para o dia seguinte.
Com isso, a falha na prestação de serviço da parte requerida ocasionou um atraso de mais de 12 horas em relação ao contrato original, o que lhe fez perder compromissos e lhe ocasionou danos morais.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A requerida, regularmente citada, ofereceu contestação (fls. 33/43).
No mérito, sustentou que aconteceu um problema técnico na aeronave, ou seja, um imprevisto de manutenção e, após a verificação do problema pela equipe responsável, foi informado que o voo deveria ser cancelado, haja vista a prioridade pela segurança dos passageiros e tripulação.
Bateu-se pela improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais.
Houve réplica às fls. 105/113.
As partes não especificaram provas (fls. 117/118). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, mostrando-se suficiente a prova documental trazida para dirimir as questões suscitadas.
Ao caso em tela aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o requerente, pessoa física, é consumidor, ou seja, adquiriu o serviço como destinatário final, quer dizer, sem empregá-lo de alguma forma no mercado de consumo com o objetivo de lucro.
Em sendo consumidor, forçoso reconhecer que o CDC é mais protetivo, pois ampliou sobremaneira as garantias de (...) proteção do contratante vulnerável com o objetivo de promover o equilíbrio contratual e a proteção da boa-fé por intermédio de normas de proteção (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 6ª ed., p. 164).
Cabe desde logo o exame de mérito.
O caso consiste em atraso de voo de 12 horas e ausência de amparo material pela companhia aérea.
Todas estas alegações foram admitidas pela requerida, que as justificou aduzindo a ocorrência de força maior consistente em problemas técnicos na aeronave, mas nada comprovou nesse sentido.
Também não acrescentou qualquer informação sobre eventual assistência material ao passageiro ora autor na data dos fatos.
Embora não se tenha informações detalhadas sobre o problema técnico sustentado pela requerida, isso se torna irrelevante e não é capaz de afastar a responsabilização da requerida pela prestação de serviço defeituoso ou insuficiente.
Como se sabe, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, como determina o artigo 14, caput, CDC.
E a existência de dano, em atraso de 12 horas, é presumida, ensejando a condenação ao dever de indenizar - dano moral configurado.
Entendo cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais porque o atraso no voo é considerado significativo.
Ademais, o requerente não teve qualquer assistência material para aguardar o novo voo, que somente decolaria no dia seguinte.
Vale frisar que não há pedido de dano material na inicial.
Por este raciocínio, e considerando que o arbitramento do quantum indenizatório não pode ensejar enriquecimento ilícito mas, de outro lado, deve desestimular a recidiva do ofensor, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00, suficiente e ponderado para minorar os transtornos dos requerentes, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), assim como juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), mais juros moratórios do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
R.P.I.C.
Rio Grande da Serra, 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 07:47
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 20:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 14:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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