TJSP - 1008767-02.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2023 15:45
Extinto o processo por desistência
-
08/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1008767-02.2023.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca: CHEVROLET Modelo: PRISMA LTZ 1.4 8V SPE/4 4P (AG) Completo Ano: 2013 Cor: PRATA Placa: LRR5379 - Chassi: 9BGKT69L0EG240467.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 26313 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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