TJSP - 1004609-02.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:51
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1004609-02.2023.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora resta configurada com o simples vencimento do prazo para pagamento, subsumindo-se, assim, à hipótese prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Todavia, é de rigor a comunicação da mora ao devedor mediante carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não ocorra o recebimento pelo próprio destinatário.
In verbis: "Art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.".
No caso, todavia, a notificação extrajudicial apresentada pela autora para comprovar a constituição em mora do devedor foi retornada em pelo motivo ausente (fl. 36), o que tem o condão de comprovar constituição em mora o devedor.
Embora desnecessária a notificação pessoal, deve haver o recebimento por alguém no endereço contratualmente indicado, eis que o ausente não pode ser entendido como um recebimento, e, portanto, não é seja suficiente para constituir a ré em mora, sobretudo porque não recebida a notificação no endereço indicado do contrato, o que não satisfaz o requisito da legislação de regência citada.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Determinada a emenda da inicial para a comprovação da constituição em mora do devedor.
Notificação extrajudicial devolvida com a anotação: destinatário ausente.
Entrega não comprovada.
Mora não caracterizada.
Falta de pressuposto) processual, que pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 485, I e IV do CPC.
Recuso improvido." (Agravo de instrumento nº 2278567-95.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Roberto Reuter Torro, j. 13/12/2021). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de improcedência.
Apelo de ambas as partes.
Notificação extrajudicial não entregue no endereço do réu.
Tentativas frustradas no local diligenciado, constando "ausente".
Embora desnecessária a notificação pessoal, deve haver o recebimento por alguém no endereço contratualmente indicado.
Mora não configurada.
Liminar revogada na sentença que impõe a ordem de devolução do veículo.
Eventual impossibilidade de devolução, ante a venda do bem, deverá ser aferida na fase de cumprimento de sentença, bem como a compensação e eventuais consectários, com incidência da multa já constante da sentença, sem prejuízo das perdas e danos.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO RÉU." (TJSP; Apelação Cível 1007598-77.2019.8.26.0048; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) "Alienação fiduciária.
Busca e apreensão de Ford Fiesta, ano 11/12.
Inexistência da comprovação do recebimento da notificação, que foi devolvida com a informação de que o destinatário estava "ausente".
R. despacho que determinou a emenda da inicial, por entender o MM.
Juiz não constituído em mora o réu.
Agravo só do autor.
Mantido o prudente despacho monocrático.
Providência insuficiente para caracterizar a mora.
Agravo do Banco autor improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2280935-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) Assim, determino ao autor o Aditamento à Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 CPC), sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a constituição em mora do devedor, com o recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro no endereço contratual, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se. -
25/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056748-53.2012.8.26.0577
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ferraz &Amp; Giovaneli Auto Reparadora LTDA ...
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2012 08:17
Processo nº 1007556-46.2022.8.26.0008
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Altair Oliveira Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2022 15:46
Processo nº 1015088-70.2023.8.26.0482
Acp Bioenergia LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Regina Cardoso Machado Casati
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 09:05
Processo nº 0012084-69.2019.8.26.0001
Pro Ensino Eirele LTDA
Empresa Trasnportadora e Distribuidora G...
Advogado: Fabio Zampieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2017 13:03
Processo nº 0048108-56.2020.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Maria Eduarda Goncalves Ribeiro
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2020 16:32