TJSP - 1026675-59.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:32
Mandado de Citação Expedido
-
07/05/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 11:13
Petição Juntada
-
27/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 12:30
Petição Juntada
-
18/03/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 12:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
31/01/2025 06:09
AR Positivo Juntado
-
20/01/2025 09:33
Certidão Juntada
-
20/01/2025 09:33
Certidão Juntada
-
17/01/2025 14:10
Carta Expedida
-
17/01/2025 14:10
Carta Expedida
-
15/01/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2024 18:21
Petição Juntada
-
18/12/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 11:02
Petição Juntada
-
09/12/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 10:36
Ofício Juntado
-
06/12/2024 10:36
Ofício Juntado
-
06/12/2024 10:36
Ofício Juntado
-
02/12/2024 09:49
Petição Juntada
-
06/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 23:51
Petição Juntada
-
01/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 14:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/10/2024 14:09
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
09/09/2024 17:52
Mandado de Citação Expedido
-
02/09/2024 23:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 20:24
Petição Juntada
-
08/08/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 05:12
Petição Juntada
-
15/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 09:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/05/2024 13:43
Mandado de Citação Expedido
-
15/05/2024 15:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/05/2024 19:10
Petição Juntada
-
09/05/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 10:08
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
08/05/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 15:54
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
06/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:57
Decurso de Prazo
-
06/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:46
Petição Juntada
-
06/02/2024 21:25
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 18:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 18:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2023 00:03
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 11:53
Mandado de Citação Expedido
-
11/11/2023 03:15
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 19:08
Petição Juntada
-
01/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 17:49
Petição Juntada
-
11/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 13:00
Ato ordinatório
-
05/10/2023 20:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
13/09/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 07:24
Carta Expedida
-
25/08/2023 07:23
Carta Expedida
-
24/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1026675-59.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos. 1.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC).
Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2.
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC).
Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 4.
Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais.
Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, voltem conclusos para suspensão; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados.
Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021).
Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional. 5.
Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6.
Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência).
O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega.
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8.
Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014).
Int. -
23/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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