TJSP - 1013694-54.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania Ferreira Porto da Silva (OAB 367838/SP) Processo 1013694-54.2023.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Tania Ferreira Porto da Silva, Tania Ferreira Porto da Silva -
Vistos.
Primeiramente, determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de PIJ Negócios de Internet Ltda no polo passivo da presente ação.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, cuida-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente formulado por Tânia Ferreira Porto da Silva em face de123 Viagens e Turismos Ltda e PIJ Negócios de Internet Ltda (Passagens Imperdíveis).
Alega a autora, em resumo, que adquiriu em 25 de abril de 2023 o serviço de transporte aéreo comercializado pela primeira requerida de ida e volta entre São Paulo e Roma, sendo que a compra foi feita pelo link associativo e direcionado a partir do site da Passagens Imperdíveis, pelo valor total de R$ 3.494,93.
Aduz que no dia 15 de maio de 2023 foi preenchido o formulário solicitado pela ré para agendamento da viagem, sendo sugerida como data de ida o dia 01 de setembro de 2023 e volta dia 17 de setembro de 2023, sendo que a modalidade de aquisição do serviço (datas flexíveis) impunha apenas duas condições, quais sejam, a data de partida poderia variar entre um dia antes e um dia depois do sugerido e a confirmação da viagem seria informada até dez dias antes da data sugerida.
Alega que desde então segue aguardando a confirmação da reserva pela ré, que poderia ocorrer até 21 de agosto de 2023.
Ocorre que no dia 18 de agosto de 2023 foi surpreendida pela notícia, amplamente veiculada nos meios de comunicação, acerca da suspensão dos pacotes e emissão de bilhetes pela ré de sua linha promocional (datas flexíveis).
Alega, por fim, que a requerida informou que as passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023 não seriam emitidas e o valor pago seria devolvido através de vouchers parcelados emitidos pela própria empresa.
Pede, a título de tutela de urgência em caráter antecedente, a intimação da requerida para que emita as passagens aéreas como foram adquiridas, respeitando a data, horário de embarque e os destinos previamente estabelecidos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Da análise dos documentos juntados, em cognição sumária e presente a verossimilhança das alegações, o pedido de tutela comporta acolhimento.
Com efeito, os fornecedores de bens e serviços, desde o advento do Código de Defesa do Consumir, deveriam pautar-se pelo respeito à Lei e, principalmente, pelo consumidor.
Contudo, como isso não ocorre hodiernamente, cabe ao Judiciário, como no caso presente, pacificar a questão em defesa da parte tecnicamente hipossuficiente na relação.
Destarte, o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicável à hipótese diante da presença, de um lado, de pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, do CDC), e, de outro, de fornecedor que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece princípios que devem ser obedecidos em toda relação de consumo e concede efetividade à função social do contrato, além de dar condições à realização do princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas, sendo essa lei norma cogente, a ser seguida em toda relação tida como de consumo.
No caso dos autos, a autora efetuou o pagamento do valor total das passagens de transporte aéreo, ida e volta, referente ao Pedido 907868141, no valor de R$ 3.494,93, conforme documentos de páginas 13/14.
Contudo, conforme relato da inicial e em confronto com os documentos de páginas 17/18, a requerida informou que o seu Pedido não será emitido.
Em decorrência de tal situação, o autor não poderá usufruir do serviço adquirido.
A providência tem suporte na evidente urgência da medida em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de dano, consubstanciando-se, pois, o cabimento do exercício da tutela.
Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência requerida em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 300 e 303, do CPC, para o fim de determinar à requerida 123 Viagens e Turismos Ltda que emita as passagens aéreas em favor da autora como foram adquiridas, respeitando as datas, horários e destino previamente estabelecidos, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão por cópia como mandado/ofício, cuidando a autora de imprimi-la e apresentá-laàrequerida123 Viagens e Turismos Ltda para intimação e cumprimento da tutela concedida, bem como para o fim do artigo 304 do CPC, cientificando-a da estabilização da concessão se não for interposto o respectivo recurso no prazo legal, com consequente extinção da ação, comprovando nos autos a sua entrega.
Nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 303, do CPC a autora deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 30 (trinta) dias, sob pena de cassação da medida de urgência e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 303, § 2º), salvo se houver a estabilização da decisão.
Intime-se. -
25/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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