TJSP - 1013700-61.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013700-61.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando dos Santos -
Vistos.
Diante da certidão de página 151 e levando-se em conta que a Dra Mariana Toyo Nakano regularizou seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, reconsidero a sua nomeação intimando-a para que se manifeste, em 5 dias, sobre eventual objeção e, se o caso, na mesma oportunidade designar data para perícia.
Intime-se. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP) -
13/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP) Processo 1013700-61.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando dos Santos -
Vistos.
Ante a alegada dificuldade financeira e tendo em vista a matéria em apreço (parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, inc.
II, da Lei Estadual nº 11.608/03), defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente promovida porFernando dos Santosem face doInstituto Nacional do Seguro Social INSS.
A Lei nº 14.331/2022, de 04 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, acrescentando os artigos 129-A e 135-A.
Para o caso dos autos, importante o quanto estabelecido pelo artigo 129-A, seus incisos, letras e parágrafos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º.
Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º.
Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A presente ação foi distribuída posterior à vigência da Lei nº 14.331/2022 e deverá, pois, ser adequada.
Assim, o autor deverá emendar a inicial observando-se os requisitos do artigo 129-A, inciso I, letras a a d, da Lei nº 8.213/91 e instruir com comprovante da ocorrência do acidente de trabalho, até para que se verifique eventual incompetência deste Juízo, haja vista que os documentos de páginas 40 e 42 indicam que o pedido de concessão de auxílio-acidente tem origem no benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 36), na forma do artigo 129-A, inciso II, letra b, da Lei nº 8.213/91, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após a emenda da inicial será realizada a perícia médica prevista no § 1º, do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, se em termos.
Intime-se. -
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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