TJSP - 1008011-55.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2024 23:04
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) Processo 1008011-55.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Cachoeirinha Iv -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:40
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:39
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 18:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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