TJSP - 1501708-80.2023.8.26.0559
1ª instância - 01 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 19:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 11:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2024 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2024 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2024 09:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/07/2024 09:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/07/2024 09:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/07/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 15:58
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
11/07/2024 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 18:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 19:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 13:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/05/2024 14:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/05/2024 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2024 18:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 18:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/09/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 10:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Aparecida de Godoy (OAB 204296/SP), Marina Souza Lobato (OAB 477130/SP) Processo 1501708-80.2023.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MURILO DOS REIS GONÇALVES -
Vistos. 1.
A defesa técnica constituída pelo acusado MURILO DOS REIS GONÇALVES pugna pela revogação da prisão preventiva decretada às fls. 38/39, manifestando-se contrário o representante do Ministério Público às fls. 102.
Com efeito, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Vejamos: A materialidade delitiva está consubstanciada no curso das investigações, donde emergem indícios suficientes da sua autoria, o que ensejou o recebimento da denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, fundada no bem elaborado relatório final da autoridade policial.
Ademais, o acusado fora flagrado na prática de crimes graves, (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa), cuja pena máxima prevista, é superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito do artigo 313, inciso I, do CPP. "Consta dos autos que no dia 19 de agosto de 2023, por vota das 01h35min, policiais em patrulhamento ostensivo, visando ao combate ao tráfico de drogas, foram parados por um transeunte desconhecido, que disse que próximo dali havia uma residência de portão de lata, na Rua Doadores e Voluntários de Sangue, nº 334, onde haveria um 'entra e sai' constante, e que o morador daquela residência sempre exibia uma arma de fogo em sua posse.
No local os policiais visualizaram a casa do denunciado, a qual estava com um cadeado no portão; sendo que naquele momento o denunciado estava abrindo o portão, ocasião em que ao sair da casa foi abordado e constatado que portava em sua cintura a arma de fogo e munições.
Consta ainda que o acusado ofereceu vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Desacatou os policiais militares no exercício da função, xingando-os de "seus vermes", "seus filhos da puta", sendo necessário golpes contundentes para quebrar sua capacidade combativa." Há de se ressaltar que o acusado é reincidente, e, conforme bem fundamentado no termo de audiência de custódia, o acusado demonstra personalidade avessa aos preceitos ético-jurídico que presidem a convivência social.
Salienta-se que não houve violação de domicílio, visto que o acusado fora abordado na parte externa de sua residência, e as lesões sofridas foram decorrentes de sua resistência à detenção.
Também não há que se falar em trancamento da ação penal, vez que a inicial acusatória atende ao princípio da individualização das condutas e se encontra formalmente perfeita, bem como foi formulada com base nas informações contidas nos autos do inquérito policial.
Ademais, possuir residência certa, ocupação lícita e família constituída, acima de ser virtude, é dever de todo concidadão de bem perante a sociedade organizada; e tais atributos, não lhe legitima a aventurar, almejando a impunidade, sob o dogma de que se preso for, solto serei.
Arrematando, a edição da Lei nº 12.403/2011 não aboliu de nosso ordenamento jurídico a prisão cautelar; a priori, tem-se, isto sim, por legitimá-la ainda mais, afastando qualquer abuso que possa advir em se manter injustamente e sob constrangimento ao cárcere cidadãos inocentes; o que não é o caso dos autos, pois presentes os requisitos legais delineados.
Destarte, em que pese os argumentos trazidos pelo Ilustre Defensor (fls. 70/82), em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, permanecem íntegros os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva (fls.38/39), cuja decisão que ora mantenho, remanescendo indeferido o pedido em favor de MURILO DOS REIS GONÇALVES, com fundamento nos arts. 310, § 2º e 312, e 313, I, todos do Código de Processo Penal. 2.
Prosseguindo, acolho o parecer Ministerial de fls.102, "itens 2 e 3;, no mais, observo que a denúncia de páginas 98/101 não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar estatuídas pelo art. 395, do Código de Processo Penal, eis que formalmente em ordem os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como presente a justa causa.
Destarte, recebo a denúncia oferecida contra o(a) acusado(a) MURILO DOS REIS GONÇALVES, como incurso no art. art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), art. 333 do Código Penal (corrupção ativa) e do art. 331 do Código Penal (desacato consumado), em regime de concurso material (art. 69 do CP); anote-se no histórico de partes e oficie-se ao IIRGD e nos termos do art. 396, do CPP, CITE-SE-O para, sob pena de revelia, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
O oficial de justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) a respeito de constitui(em) defensor ou se deseja(m) a nomeação de Defensor(es) Público(s); esclarecendo que certificado o decurso do prazo sem a resposta, fica, desde agora, deferida a nomeação da Defensoria Pública, na pessoa do Ilustre Defensor Público atuante nesta Vara, para a apresentação da defesa; deverá, ainda, o Oficial de Justiça, indagar ao(à) acusado(a) o número de telefone, do CPF, e o endereço eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ e possível envio de convites para a realização de audiência designada na modalidade virtual, CERTIFICANDO-SE.
Salvo impossibilidade justificada por escrito, o oficial de justiça citará o(a) acusado(a) no(s) endereço(s) constante(s) do mandado, observando, caso se oculte(m) para não citação pessoal, as regras da citação com hora certa (Art. 362 CPP). 4.
Atenda-se ao requerimento Ministerial de fls.102, "item 5", e, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, requisitando a realização de laudo na arma e munições apreendidas servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício. 5.
Conforme requerido às fls.70, defiro ao Ilustre Defensor o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da procuração nos autos; intimando-o, ainda, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Cite-se, COM URGÊNCIA.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO do(a) acusado(a); advertindo-o(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). -
29/08/2023 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:10
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/08/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 14:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
21/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2023 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2023 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2023 11:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/08/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2023 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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