TJSP - 1500266-84.2023.8.26.0622
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 16:25
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 16:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/11/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Valls de Sá Marinho (OAB 411575/SP) Processo 1500266-84.2023.8.26.0622 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: Vitor André de Oliveira Silva -
Vistos.
Fls. 33/41.
Trata-se de requerimento de revogação das medidas protetivas deferidas às fls. 16/20 destes autos.
Juntou documentos (fls. 42/71).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito de revogação (fls. 76). É o relatório.
Fundamento e decido.
O requerimento de revogação das medidas protetivas deve ser, ao menos neste momento, indeferido.
Explico.
A Lei nº 11.340/06 foi estabelecida como um microssistema com o intuito de criar mecanismos de defesa para a mulher, de modo a lhe resguardar da violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, assegurando-lhe tratamento diferenciado, prevendo medidas específicas de proteção.
Como já explanado na decisão de fls. 16/20, a palavra da vítima, no contexto de violência doméstica contra a mulher trazido pela respectiva legislação, ganha realce, de forma que, considerando o poder de cautela imposto ao Poder Público, deve-se favorecer os interesses da ofendida.
No caso em tela, em que pese a extensa narrativa, bem como os demais documentos juntados aos autos pelo requerente, entendo que não são suficientes a demonstrar a alegada má-fé da vítima, devendo-se ressaltar a complexidade e a polarização dos relatos.
Além do mais, o requerente, ao descrever os possíveis problemas de saúde pelos quais a vítima passa, apenas corrobora o cenário de vulnerabilidade daquela.
Saliente-se ainda que as medidas protetivas foram deferidas recentemente (23/07/2023), devendo-se aguardar o deslinde da investigação nos autos principais, quando então os fatos serão melhor averiguados pela autoridade policial.
De fato, neste cenário, permanecendo hígidos os indícios de violência doméstica praticada em desfavor da vítima, temerário seria afastá-los liminarmente.
Destarte, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas concedidas às fls. 33/41 destes autos.
Com relação às visitas a sua filha menor, a qual permanece sob a guarda da vítima, deverá o autor se valer de ação própria no âmbito cível para tratar de tais questões.
Aguarde-se o desfecho da investigação policial nos autos principais.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício para todos os fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapeva, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2023 15:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
24/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 11:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/07/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 11:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/07/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/07/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2023 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2023 11:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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