TJSP - 1010953-79.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/03/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/02/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 02:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 19:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 23:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anacleto Cassimiro de Araujo (OAB 379818/SP) Processo 1010953-79.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Galdino Medeiros -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2) Defiro a tutela de urgência.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora seja declarado inexistente o contrato de empréstimo ("Reserva de Margem Consignável" - código 322) vinculado ao seu benefício previdenciário, porque celebrado mediante fraude.
Afirma que jamais realizou a referida contratação.
Com efeito, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (art.300, CPC).
O periculum in mora é evidente, considerando o valor expressivo de cada parcela do mútuo questionado.
Há, ainda, verossimilhança nas alegações da parte autora, até porque não se pode exigir que esta produza prova negativa.
Aliás, é caso de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da parte autora em produzir a prova, o que desde logo se determina (CPC, art. 373, §1º).
Deverá a ré, assim, instruir sua defesa com prova idônea da contratação aqui questionada.
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o Banco réu se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00, consignando o prazo de 48 horas para cumprimento, a partir da data do recebimento da intimação.
Em caso de não cumprimento, deverá a autora comunicar o ocorrido ao juízo de imediato, para substituição da tutela específica. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º).
Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo.
Cite-se o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que estas citação e intimação se efetivaram.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
24/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:40
Expedição de Carta.
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23/08/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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