TJSP - 0023681-90.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:06
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 18:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Lucas Augusto Motta (OAB 400972/SP) Processo 0023681-90.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderlei Alves de Oliveira Silva - Exectdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0023681-90.2023.8.26.0002.
Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2.
Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3.
Fica ciente a parte executada que deverá proceder, ainda, ao recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual de Custas, nº 11.608/2003, correspondentes a 1% (um por cento) do valor pelo qual satisfeita a execução, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Int. e dil. -
25/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 08:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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