TJSP - 1000798-91.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 15:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/01/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 21:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mirella de Oliveira Martins Cabral (OAB 445506/SP) Processo 1000798-91.2022.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ms Suprimentos Eireli - Reqdo: Nu Pagamentos S/A -
Vistos.
MS SUPRIMENTOS LTDA ajuizou Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais contra ANU PAGAMENTOS S/A e Outro, alegando, em síntese, que atua no ramo de vendas corporativas, sendo que adquiriu mercadoria da empresa BELVER INSTRUMENTOS ELETRÔNICO LTDA., no valor total de R$ 59.745,00, quantia essa parcelada em três pagamentos no valor de R$ 19.915,00.
Efetuou o pagamento da primeira parcela.
No entanto, próximo à data de pagamento da segunda parcela, recebeu um e-mail de [email protected] informando que houve um erro de cálculo do imposto, sendo que lhe foi enviado um boleto de pagamento com valor atualizado, do Banco Nubank, no valor de R$ 17.985,45.
Efetuou o pagamento deste boleto.
Porém, no outro dia, recebeu uma ligação da empresa BELVER cobrando o pagamento da segunda parcela.
Informou que o pagamento tinha sido realizado no dia anterior através de boleto bancário, encaminhando o boleto e comprovante de pagamento.
Acontece que a empresa BELVER informou que o tal boleto não havia sido emitido por ela, tratando-se de fraude, uma vez que seus boletos correspondem apenas ao Banco do Brasil ou Itaú.
Foram feitas tentativas de localização do CNPJ que consta no boleto e no comprovante de pagamento falso.
Foi verificado que no boleto consta o CNPJ da empresa BELVER, mas no comprovante de pagamento consta outro CNPJ diferente, sequer localizado no site da Receita Federal.
Sustentou sua boa fé.
Requereu, diante dos fatos, a restituição da quantia paga, assim como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A requerida contestou às fls. 51/65, alegando ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de ato ilícito de sua parte.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Houve réplica às fls. 112/118.
As partes não especificaram provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, pois a questão controvertida é meramente de Direito e, ademais, as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir se confundem com o mérito.
Os documentos acostados pela requerente com sua inicial apontam para um golpe do boleto bancário.
Ao analisar o comprovante de pagamento do boleto bancário é possível constatar que o CNPJ ali constante é diverso daquele da empresa BELVER INSTRUMENTOS ELETRÔNICO LTDA. .Chama minha atenção também a ingenuidade da área administrativa da parte autora em proceder a negociação do pagamento do boleto via email, não se certificando da autenticidade da operação ora ofertada.
Não há que se falar em falha na prestação de serviços por parte da requerida a ponto de responsabilizá-la pela fraude perpetrada através do boleto bancário falso.
Logo, não pode ser responsabilizada, já que ato ilícito algum praticou.
Neste sentido já julgou o E.
TJSP: APELAÇÃO Ação de indenização Fraude de boleto Quitação de financiamento de veículo por meio de boleto enviado por e-mail Adimplemento não reconhecido Pretensão de reconhecimento da quitação fundada em alegação de fraude imputável à requerida Sentença de improcedência Apelação Fato deterceiropelo qual a instituição financeira não responde Ausência de falha na prestação do serviço Rompimento do nexo causal Responsabilidade objetiva da ré afastada Inteligência do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC Precedente do TJSP Sentença mantida RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001192-66.2020.8.26.0416; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021).
Não havendo conduta irregular por parte da requerida, em indenização por dano moral não há que se falar.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC.
Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo.
R.P.I.C.
Rio Grande da Serra, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 20:50
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2023 14:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 22:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/05/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/01/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/12/2022 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2022 20:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2022 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2022 08:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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