TJSP - 1022116-71.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:48
Expedição de documento
-
16/01/2025 16:04
Expedição de documento
-
17/06/2024 17:09
Transitado em Julgado
-
17/11/2023 00:35
Expedição de documento
-
13/11/2023 05:15
Ato ordinatório
-
24/10/2023 01:30
Publicação
-
23/10/2023 09:10
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 21:21
Julgada improcedente a ação
-
17/10/2023 12:25
Conclusos
-
17/10/2023 10:57
Petição Juntada
-
11/10/2023 01:26
Publicação
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09/10/2023 18:38
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 12:07
Ato ordinatório
-
09/10/2023 09:36
Petição Juntada
-
03/10/2023 17:45
Petição Juntada
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27/09/2023 01:27
Publicação
-
26/09/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 18:51
Expedição de documento
-
25/09/2023 17:48
Expedição de documento
-
25/09/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 17:27
Conclusos
-
25/09/2023 16:53
Conclusos
-
22/09/2023 16:27
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:52
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1022116-71.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josias da Cruz -
Vistos.
A afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, pois a Constituição da República preceitua a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
No caso, as circunstâncias da causa (pequeno valor, renda pessoal e familiar incomprovada, prestação mensal do financiamento no valor de R$1.414,43) não são compatíveis com a fruição do benefício, de conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2158587-04.2014.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luís Fernando Lodi, j. 13.2.15; AI 2086423-41.2014.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fábio Tabosa, j. 7.8.14; Apelação nº 0032620-11.2013.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cauduro Padin, j. 9.4.15; AI 2122599-82.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
João Pazine Neto, j. 21.7.15; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida, j. 13.10.15; AI 2159208-64.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 22.9.15; AI 2290459-35.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 15.1.21; AI 2270927-07.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direto Privado, Rel.
Des.
César Zalaf, j. 16.2.23), pelo que indefiro a gratuidade da justiça.
Comprove o recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação em 15 dias, providenciando o requerente o devido cadastro da guia DARE no sistema, conforme orienta o comunicado CG Nº 1079/2020, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente indeferimento da petição inicial.
Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida.
Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência).
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS.
O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato.
Intime-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:00
Conclusos
-
25/08/2023 10:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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