TJSP - 1040363-46.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 20:18
Homologada a Transação
-
30/10/2023 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 22:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 06:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Margarete da Mota (OAB 192932/SP), Aline Aparecida dos Anjos (OAB 375205/SP) Processo 1040363-46.2023.8.26.0506 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Bianca Manuella Bueno Brambilla, Arthur Vico Filho - 1.
Concedo à requerente Bianca Manuella os benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, providencie o requerente Arthur, no prazo de quinze dias, o recolhimento de metade da taxa judiciária (observando-se o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), pois, tal tributo, por sua natureza, é divisível.
A tal respeito, de se atentar para o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento.
Assistência Judiciária.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Taxa judiciária.
Benefício da justiça gratuita concedido a alguns dos litigantes.
Caráter pessoal da isenção.
Dever de recolhimento proporcional pelos coautores não isentos.
Inteligência dos arts. 124, I e 125, II, do CTN.
Compatibilidade analógica com o art. 23 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº. 21300158-90.2015.8.26.0000; 5ª.
Câmara de Direito Público; Rel.
Desa.
Heloisa Martins Mimessi; j. 04.11.15; v.u.). 3.
No mesmo prazo, apesar do documento de fls. 16/18, junte-se cópia da certidão de nascimento da requerente Bianca com o nome do pai biológico. 4.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Int. -
25/08/2023 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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