TJSP - 1027127-39.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/01/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/12/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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24/11/2023 01:36
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 16:04
Expedição de Carta.
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28/09/2023 16:03
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Célia Regina Nunes Módolo Foltran (OAB 265252/SP) Processo 1027127-39.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alvaro Negri -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, os documentos de folhas 17 comprovam que a parte autora/exequente aufere rendimentos mensais superiores à três salários mínimos, parâmetro utilizado por este juízo para concessão da assistência judiciária.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), encaminhem-se os autos, ato contínuo à certificação do decurso do prazo, ao Cartório do Distribuidor para CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC), independentemente de nova determinação nesse sentido.
Intime-se. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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26/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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