TJSP - 1002954-54.2023.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 21:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilson Grisoi Junior (OAB 232269/SP) Processo 1002954-54.2023.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Waldir da Silva Lima -
Vistos. 1- Aduz a parte requerente residir no imóvel situado na Avenida Cidade Jardim, 15, Residencial Terra Nostra, em José Bonifácio-SP, que encontra-se cadastrado junto à CPFL sob n. 704186124; no mês de maio de 2023, devido a "supostas" irregularidades verificadas pela parte requerida no medidor de energia elétrica instalado no imóvel, foi lavrado o TOI 78849376, que apontou o débito de R$ 11.487,27.
Por não concordar com tal débito, ingressou com a presente ação, onde requereu a concessão de liminar para que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
A tutela de urgência somente pode ser conhecida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC).
No caso, em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica.
Por tais considerações, defiro a liminar apenas para determinar à parte requerida que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Avenida Cidade Jardim, 15, Residencial Terra Nostra, em José Bonifácio-SP, que encontra-se cadastrado junto à parte requerida sob n. 704186124, relativamente ao débito de R$ 11.487,27, até julgamento definitivo do processo. 2- Em vista de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 3- Todavia, poderá a parte requerida, caso queira, formular proposta de acordo por escrito, da qual será intimada a parte requerente a se manifestar em termos de concordância. 4- Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. (Fica a parte requerida cientificada de que o prazo será contado da data da citação e não da juntada do comprovante de citação aos autos, nos termos do Enunciado FONAJE n. 13: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.").
Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser protocolizada pela parte requerente junto à parte requerida, comprovando-se nos autos.
Int. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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