TJSP - 1024125-56.2022.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024125-56.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Felipe Carlos da Silva - Nata Felipe Lima Cavalcanti - - Lucas Felipe Schu - Providencie a parte interessada a distribuição do ofício reiterado, comprovando seu encaminhamento, no prazo de cinco dias úteis. - ADV: DANIELLE DANTAS NARCIZO SINGAKI (OAB 286084/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), STEFANI ALVES DE CARVALHO (OAB 395140/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 09:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
15/06/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 12:33
Ato ordinatório
-
28/08/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 21:18
Penhora Deferida
-
05/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:54
Ato ordinatório
-
10/01/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 13:51
Ato ordinatório
-
21/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/10/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Dantas Narcizo (OAB 286084/SP), Vagner Guimarães Sousa (OAB 354308/SP) Processo 1024125-56.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Felipe Carlos da Silva - Exectdo: Lucas Felipe Schu - Vistos, Realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD.
Resultado POSITIVO.
Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA.
Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos.
Em relação à teimosinha, a pesquisa com reiteração, ainda que por apenas 30 dias, é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está totalmente automatizado.
Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo.
Assim, a título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade, irrisório.
Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência.
Tudo isso, com a devida vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência de servidores.
Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema.
O prazo máximo previsto na funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a reiteração de ordens deve ser feita com razoabilidade.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Considerando o número de processos que cada servidor tem de cumprir, não há como garantir exclusividade no cumprimento de um único feito.
O deferimento irrefletido da medida no estado tecnológico atual, implicaria em inviabilizar e atrasar a tentativa de bloqueio simples em tantas outras demandas, o que não se pode admitir.
No entender deste juízo, a medida até poderia ser considerada em hipóteses absolutamente excepcionais, após o esgotamento de outras medidas, mediante a demonstração da pertinência e utilidade no caso concreto.
São casos, por exemplo, em relação a pessoas jurídicas, de medidas realizadas no curso de penhoras de faturamento e de créditos, após a demonstração pelo credor de que a empresa está ativa ou faturando.
Ou, ainda, em relação a pessoas físicas, de medidas relacionadas a profissionais liberais economicamente ativos, após eventual discussão acerca da possibilidade de penhora de salários ou proventos, nos casos em que não for possível a penhora diretamente na fonte.
Nenhum desses requisitos, até o presente momento, foi demonstrado na hipótese.
De todo modo, vale considerar, a prática ainda tem se mostrado que a medida é contraproducente no que tange a pessoas físicas e empresas sem atividade regular.
Uma vez realizado o primeiro bloqueio, as movimentações bancárias naquelas contas são imediatamente cessadas, de modo que, a par de deslocar força de trabalho dos servidores do juízo, contribuindo para o congestionamento do Judiciário, a medida acaba não gerando os efeitos esperados.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se -
28/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:00
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:06
Apensado ao processo
-
20/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 06:58
Ato ordinatório
-
06/07/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 06:55
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 07:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2023 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 08:43
Ato ordinatório
-
08/05/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 16:15
Ato ordinatório
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 17:02
Ato ordinatório
-
07/02/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 17:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:03
Apensado ao processo
-
21/11/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 16:49
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 17:21
Ato ordinatório
-
25/08/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 09:38
Ato ordinatório
-
24/06/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2022 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 15:14
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 15:14
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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