TJSP - 1023226-24.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/04/2025 09:39
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
21/03/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:19
Petição Juntada
-
18/03/2025 23:47
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 23:32
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 10:36
Petição Juntada
-
24/01/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:34
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 12:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/10/2024 10:03
Conclusos para Sentença
-
26/09/2024 11:16
Petição Juntada
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04/09/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 14:36
Petição Juntada
-
03/09/2024 12:59
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:30
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2024 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/08/2024 10:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2024 17:04
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/08/2024 09:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/08/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:40
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 10:14
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/07/2024 10:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/07/2024 10:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/07/2024 09:45
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/07/2024 12:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/07/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:24
Petição Juntada
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26/03/2024 12:29
Audiência Realizada
-
25/03/2024 09:51
Petição Juntada
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20/03/2024 14:11
Petição Juntada
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04/03/2024 10:41
Petição Juntada
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02/02/2024 14:01
Petição Juntada
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02/02/2024 13:20
Petição Juntada
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12/01/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 13:12
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 09:27
Audiência de Conciliação
-
13/12/2023 12:37
Petição Juntada
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12/12/2023 12:00
Pedido de Habilitação Juntado
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30/11/2023 14:03
Réplica Juntada
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25/10/2023 18:20
Petição Juntada
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14/09/2023 18:12
Contestação Juntada
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth Costa (OAB 131310/SP) Processo 1023226-24.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adolpho Galileu Hernandes -
Vistos. 1 Fls. 02 Defiro o pedido do autor quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se junto SAJ. 2 Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que os documentos de fls. 11/12 indicam o uso da plataforma SERASA para negociação de débito, o que não se confunde com a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Os registros apresentados pela parte autora na referida plataforma visam tão somente viabilizar a renegociação dos débitos, razão pela qual não resta caracterizado o perigo de dano suscitado pelo autor.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito Indeferido pedido liminar para que fosse determinada à ora agravada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ausentes prova da verossimilhança e de fumus boni juris Indeferimento mantido Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2213955-85.2020.8.26.0000 - sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado - REL.
GIL COELHO, J. 25 de setembro de 2020).
A prova nesta fase processual é precária.
Quanto ao artigo 373, § 1º do NCPC há exigência de demonstração do fato de interesse da parte autora. 3 Designe-se audiência de conciliação. 4 Cite-se.
Intime-se. -
24/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:23
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2023 15:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/08/2023 15:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2023 15:20
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/08/2023 15:14
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/08/2023 11:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/05/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 02:07
Remetido ao DJE
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19/05/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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