TJSP - 0001511-07.2023.8.26.0526
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 05:11
AR Positivo Juntado
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16/04/2025 08:41
Certidão Juntada
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15/04/2025 17:41
Carta de Intimação Expedida
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15/04/2025 17:39
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/09/2024 15:48
Mandado Expedido
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12/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:42
Petição Juntada
-
20/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 17:26
Petição Juntada
-
27/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 12:26
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:11
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:21
Petição Juntada
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26/02/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 14:01
Remetido ao DJE
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21/02/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 04:19
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:53
Remetido ao DJE
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23/10/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 15:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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06/09/2023 14:56
Mandado Expedido
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29/08/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Brasileiro Barbi de Souza (OAB 467598/SP) Processo 0001511-07.2023.8.26.0526 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Thaila Vitoria dos Santos Marques -
Vistos.
Concedo à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
Fls.48 : recebo como aditamento a petição inicial.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa junto ao SAJ Fls.1/3: servirá a presente decisão como OFÍCIO à empresa Tintomac Equipamentos Tintometricos Ltda, para que, sob as penas da lei, adote as providências que se fizerem necessárias no sentido de que seja efetuado o desconto, mensalmente, da quantia equivalente a 20 % (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos percebidos pelo(a) alimentante, supra qualificado(a), incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, com a exclusão das verbas referentes ao FGTS, e que seja esse valor depositado na conta de titularidade da representante do(s) menor(es)/alimentado(a-s), conforme dados acima informados.
Os descontos e depósito deverão ser realizados no mesmo dia do pagamento do salário.
Acaso o(a) alimentante mude de emprego, a presente decisão-ofício, acompanhada dos dados bancários do(a) genitor(a) do(a-s) menor(es)/alimentado(a-s), servirá como ofício a ser apresentado pelo(a) representante do(a-s) menor(es)/alimentado(a-s) ou seu(sua) advogado(a), ou ainda, pelo(a) próprio(a) alimentante ao novo empregador que dará cumprimento ao determinado por este Juízo, sob pena de, em caso de recusa, ser aplicada a penalidade prevista no artigo 22 da Lei 5478/68, além da aplicação de outras penas.
A mesma penalidade será aplicada ao atual empregador do alimentante acaso se recuse em receber a presente decisão-ofício das mãos deste ou se recuse em cumprir o determinado por este Juízo.
Ficará o patrono incumbido da impressão, através do sistema informatizado, e entrega à parte para o devido encaminhamento.
A postagem/entrega deverá ser comprovada em 10 dias, contados a partir da data da publicação desta decisão..
Intime-se a parte executada, por mandado, nos termos do artigo 528, do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito no valor de R$ 1241,25 (referente aos meses de janeiro, fevereiro e março/2023 , acrescido, ainda, das prestações vencidas e não pagas até a data da intimação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão por até 3 meses, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC, além de protesto da decisão, na forma dos artigos 517 e 528, §1º, ambos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral da Justiça.
Comprovado o pagamento, vista à parte exequente e ao MP; após conclusos.
Apresentada justificativa, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Se infrutífera a conciliação, ao MP e conclusos.
Decorrido o prazo para apresentação de justificativa, conclusos.
Resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada.
O ofício ao INSS deverá ser encaminhado através do e-mail [email protected].
Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, para a mesma finalidade.
Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe.
Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas.
Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, providencie-se o necessário para citação da parte executada.
Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código.
Acaso a intimação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC.
Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, devendo a serventia providenciar o necessário.
Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de curador especial que, posteriormente, será intimado a apresentar justificativa. -
28/08/2023 01:22
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:35
Petição Juntada
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26/07/2023 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/07/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2023 10:49
Petição Juntada
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15/06/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 06:44
Remetido ao DJE
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13/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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01/06/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 18:54
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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31/05/2023 00:42
Remetido ao DJE
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30/05/2023 14:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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