TJSP - 1041895-28.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
06/02/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 06:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Leandro de Lima (OAB 193611/SP) Processo 1041895-28.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Afonso Filho -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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