TJSP - 0006541-39.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:44
Petição Juntada
-
20/03/2025 18:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/03/2025 18:12
Mandado Juntado
-
20/03/2025 18:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/03/2025 18:12
Mandado Juntado
-
09/03/2025 22:05
Petição Juntada
-
27/11/2024 12:23
Mandado de Citação Expedido
-
27/11/2024 12:23
Mandado de Citação Expedido
-
13/11/2024 16:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/11/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 23:17
Petição Juntada
-
17/05/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:25
Documento Juntado
-
01/04/2024 16:25
Documento Juntado
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 15:25
Petição Juntada
-
22/11/2023 16:10
AR Negativo Juntado
-
22/11/2023 16:10
AR Negativo Juntado
-
19/11/2023 05:09
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 14:00
AR Positivo Juntado
-
26/10/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
20/10/2023 10:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/10/2023 09:32
Ofício Expedido
-
18/10/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
18/10/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
18/10/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
12/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:44
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:43
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:43
Documento Juntado
-
10/10/2023 12:43
Documento Juntado
-
06/10/2023 09:00
Carta de Citação Expedida
-
06/10/2023 08:59
Carta de Citação Expedida
-
06/10/2023 08:59
Carta de Citação Expedida
-
06/10/2023 08:59
Carta de Citação Expedida
-
06/10/2023 08:59
Carta de Citação Expedida
-
31/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:17
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Teixeira do Nascimento (OAB 315662/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP) Processo 0006541-39.2023.8.26.0068 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Marli Nascimento de Jesus Martins -
Vistos.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Processe-se o incidente com suspensão da execução até final decisão da questão, nos termos do artigo 134, § 3º do CPC.
Pugna a exequente pela concessão de tutela de urgência, com o fim de que seja autorizado o arresto cautelar e a quebra de sigilo bancário dos réus, ante os indícios de desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e formação de grupo econômico entre a executada CONEX e os ora réus.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco.
Em cognição sumária, verificando as provas juntadas com a inicial, havendo indícios suficientes a autorizar o reconhecimento da probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de rigor a concessão da tutela, ao menos em parte.
Com efeito, a autora demonstrou a ocorrência de pagamentos de custas finais realizados pela Conex em processos nos quais figura como executada, a partir de conta de titularidade da empresa Invicta, cujos sócios são os mesmos da executada Conex. - (fls. 05/06, 28/32), indicando a ocorrência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas.
Ainda, restou demonstrada a realização de sorteios de quantias em dinheiro, pela executada CONEX, premiando os atuais cooperados, prática incompatível com a inexistência de ativos financeiros verificada nas tentativas de bloqueio de valores efetuadas por meio do Sisbajud em diversos processos, como demonstrado pela autora, evidenciando possível caracterização de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica (fls. 07/13).
Ademais, no tocante à possível existência de grupo econômico, denota-se que o número de telefone da ré Graciele, sócia da ré Invicta, constante da ficha de inscrição da empresa, é o mesmo da Cooperativa Conex encontrado na web (fls. 14), além do endereço de e-mail da mesma ser [email protected], indicando a associação entre a ré e ambas as empresas.
Sustenta a alegação de formação de grupo econômico entre a Cooperativa Conex, a empresa Invicta e os respectivos sócios o fato de que a sócia-diretora da ré Invicta, Graciele Machado Marcato, é esposa do sócio-diretor da executada Conex Antonio Fernando Marcato.
E outro sócio da Invicta, Alexandre dos Santos Bedutti, seria um dos fundadores da Conex, integrando sua atual diretoria executiva (fls. 16).
Destaca a requerente, ainda, a existência de inquérito policial para apuração de crime de estelionato, ante os indícios de que a empresa Invicta está sendo usada para desviar recursos da Conex (fls. 16/17).
E, nada obstante todos esses fatos, a executada CONEX segue em plena atividade operacional, comercializando novas unidades e recebendo as mensalidades dos cooperados ativos.
Diante do exposto, considerando a probabilidade do direito e a fim de assegurar o resultado útil do processo, DEFIRO EM PARTE o arresto cautelar, determinando o bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, contra a empresa INVICTA ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e contra os sócios GRACIÉLE MACHADO MARCATO e ANTONIO FERNANDO MARCATO, no valor total do dívida apurada no Cumprimento de Sentença, a saber, R$ 65.340,02 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e dois centavos), valor atualizado até 07/2023.
Inseri ordem de bloqueio, conforme extrato que segue.
Tornem os autos em 30 dias para verificação do resultado.
Defiro ainda a quebra de sigilo bancário de todos os réus do presente incidente, procedendo-se à inserção da ordem eletrônica pertinente, via SISBAJUD, a fim de se obter extratos dos últimos 6 meses.
No mais, CITEM-SE réus, qualificados às fls. 50/51, para que respondam ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 dias, de acordo com o quanto estabelecido pelo artigo 135 do CPC, informando as provas que pretendem produzir.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/08/2023 10:19
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 10:16
Documento Juntado
-
25/08/2023 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:04
Apensado ao processo
-
08/08/2023 11:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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