TJSP - 0000389-20.2023.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 20:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/02/2024 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
18/02/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/12/2023 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 21:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 10:49
Protocolizada Petição
-
22/09/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Gonçalves (OAB 244544/SP) Processo 0000389-20.2023.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Exectdo: J&M Consultoria Financeira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de execução baseada em título executivo judicial.
O impugnante alegou ilegitimidade passiva.
Disse que não só não oferece empréstimos, como suas atividades comerciais são voltadas exclusivamente para pessoas jurídicas, estando entre seus serviços: auxílio administrativo, orientação, fornecimento de informações, gestão financeira, pagamentos e recebimentos, controle fixo de caixa e investimentos e fundos perante instituições bancárias públicas e privadas.
Disse, ainda que que empréstimo não é e nunca foi atividade da requerida, sendo evidente que o caso em tela se trata de uma fraude, ou seja, a requerida não possui qualquer responsabilidade.
Afirmou que, em que pese o criminoso utilizar os dados da requerida para se identificar, os dados da conta em que fora feita a transferência é completamente diverso da requerida.
Pois bem.
Depreende-se dos autos principais que o autor, buscando a realização de um empréstimo, conversou com o Sr Joao e a Sra Bruna, ambos representantes da empresa, através dos números (11) 97872-7894 e (11) 95692-8136 e foi instruído a realizar duas transferências via pix, uma no valor de R$582,45 e outra no valor de R$800,00 para fins de pagamento de seguro e mais duas transferências via pix, uma no valor de R$1.000,00 e outra no valor de 1.877,29, totalizando R$4.259,74.
A requerida, ora executada, devidamente citada nos autos principais (fls.25), não apresentou contestação acarretando a sua revelia (fls.29), tendo a sentença julgado procedentes os pedidos iniciais, a qual gerou o título executivo para esse cumprimento de sentença.
Intimado a efetuar o pagamento do débito apurado (fls.04), alegou ilegitimidade passiva.
Chamo a atenção de que as cartas de citação no processo principal e de intimação neste cumprimento de sentença foram remetidas para o mesmo endereço e assinadas pela mesma pessoa, ou seja, Marcela Freitas.
O art.525,§ 1º,II, doCPCpermite ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ilegitimidade de parte.
Em relação à legitimidade passiva para a execução, assim dispõe o art.779, do CPC: Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Nota-se, pois, que a alegação de ilegitimidade passiva deve limitar-se à fase de cumprimento de sentença, quando houver contrariedade às hipóteses específicas do art.779doCPC, não mais abrangendo questões decididas na fase de conhecimento.
Assim, uma vez reconhecido como devedor no título executivo, não é possível a alegação de ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - Taxa de conservação, manutenção e despesas relativas à prestação de serviços realizados pela administradora de loteamento - Sentença condenatória, reconhecida revelia na fase de conhecimento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação alegando ilegitimidade passiva pela venda do imóvel em data anterior ao período cobrado, bem como nulidade da citação na ação de conhecimento - Rejeição da impugnação e extinta a execução - Insurgência dos executados - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade - Limites subjetivos da coisa julgada - Condenação como devedor no título executivo judicial - Interpretação do art. 506 do CPC.
Sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros - Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade passiva deve limitar-se à fase executiva, quando houver contrariedade às hipóteses específicas do art. 779 do CPC, não mais abrangendo questões decididas na fase de conhecimento - Nulidade de citação na fase de conhecimento - Ocorrência - Corré que comunicou a mudança de endereço, obtendo autorização da autora - A ausência de citação válida na fase de conhecimento impõe a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 525, § 1º, inciso I, do CPC, anulando-se todos os atos posteriores à juntada das cartas de citação (AR) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000676-90.2021.8.26.0428; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, prosseguindo-se a execução.
Providencie a ré o depósito do valor de R$ 4.905,14, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:48
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 18:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 13:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036344-67.2023.8.26.0224
Leonice da Silva Souza de Oliveira
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 09:03
Processo nº 1000894-84.2023.8.26.0411
Tereza Emi Nakagawa
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2023 12:00
Processo nº 1011338-38.2013.8.26.0053
Altina Luglio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Izabella Sanna Taylor
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2014 09:50
Processo nº 1009229-23.2021.8.26.0198
Dalvelino Albanese
Adail Jarbas Duclos
Advogado: Giovanna Oliveira Albanese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2021 17:02
Processo nº 1000695-42.2022.8.26.0526
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Hamilton Rene Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2022 12:01