TJSP - 1003540-14.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 13:19
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB 224976/SP) Processo 1003540-14.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Asl do Couto Me -
Vistos.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, pois não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos digitalizados com a inicial são insuficientes para análise da pretensão de urgência requerida pela parte autora, razão pela qual necessário aguardar o contraditório.
Mesmo porque o próprio autor informou que as partes eram sócios e não há nos autos nenhum documento hábil a demonstrar que quando da rescisão da sociedade o referido bem permaneceria na posse do autor.
Ademais, o quanto requerido de forma antecipatória confunde-se com o mérito e com ele será julgado.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência.
Sem prejuízo e diante da promulgação da Lei 13.994/2020 que altera os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de tentativa de conciliação para o dia 12 de março de 2024, às 9 horas e 45 minutos.
Caso a parte autora não tenha informado seu endereço eletrônico nos autos, intime-a para que o informe no prazo de 5 (cinco) dias.
Cadastre a serventia no sistema SAJ todos os endereços eletrônicos das partes e seus advogados, para que a parte receba o convite de acesso do ato aprazado.
Cite-se a parte requerida inclusive para que no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência, informe seu endereço eletrônico para receber o convite com o link de acesso da referida audiência virtual, consignando que a não manifestação ou deixando de participar do ato acarretará na aplicação do quanto disposto no art. 23 da Lei 9.099/95.
A parte ré sem patrocínio de advogado poderá informar seu endereço eletrônico por mensagem via e-mail deste Juizado, qual seja: [email protected] devendo constar no e-mail o número do processo e seu nome completo, sendo vedado tal procedimento em caso a parte ré constitua advogado, pois, neste caso, a informação deverá ser prestada por petição direcionada nos próprios autos no mesmo prazo de cinco dias supra fixado.
Importante mencionar que no momento da audiência todos deverão estar conectados à internet com vídeo e áudio habilitados e ter em mãos documento de identificação com foto.
Como cediço a recusa ou a não participação da audiência pela parte autora acarretará na extinção do feito e condenação às custas processuais.
Já, em relação à parte passiva, a recusa ou a não participação da audiência acarretará na prolação da sentença declarando-a revel (art. 23 da Lei 9.099/95).
Cientifiquem todos os envolvidos no ato aprazado tais como conciliadores e advogado plantonista, se o caso.
Sem prejuízo, retire a anotação de urgência deste feito junto ao sistema SAJ.
Int. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/03/2024 09:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
24/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002759-31.2022.8.26.0562
Flavio Yukio Mori
Gafisa Spe-48 S/A
Advogado: Cleonio de Aguiar Andrade Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2016 20:06
Processo nº 1030080-42.2022.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rafael Carlos Moreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 19:01
Processo nº 1023745-04.2020.8.26.0224
Banco do Brasil S/A
Wagner Jorge de Moraes
Advogado: Marcos Vinicius Goulart
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2021 14:30
Processo nº 1023745-04.2020.8.26.0224
Banco do Brasil S/A
Construtora Mendes Pereira LTDA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 15:45
Processo nº 0062806-38.2018.8.26.0100
Descarte Certo Solucoes e Servicos Ambie...
Sivan Informatica Comercio e Servicos Lt
Advogado: Fernando Jorge Damha Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2018 08:16