TJSP - 1029573-63.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029573-63.2023.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda - Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). - ADV: RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 04:18
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 14:37
Petição Juntada
-
07/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 13:04
Ofício Juntado
-
25/04/2025 15:28
Petição Juntada
-
16/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 15:13
Ofício Juntado
-
01/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:26
Petição Juntada
-
31/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:46
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:08
Petição Juntada
-
21/03/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 18:01
Documento Juntado
-
21/03/2025 18:01
Documento Sigiloso Juntado
-
21/03/2025 18:01
Documento Juntado
-
12/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:47
Petição Juntada
-
24/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 08:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/12/2024 02:49
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 15:08
Mandado Expedido
-
13/12/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 19:19
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
29/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 09:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/09/2024 12:35
Mandado Expedido
-
09/09/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 17:57
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
22/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 20:46
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
13/08/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 18:33
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
24/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
17/04/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/04/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
10/04/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
09/04/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
09/04/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
28/03/2024 06:14
Certidão Juntada
-
28/03/2024 06:14
Certidão Juntada
-
28/03/2024 06:14
Certidão Juntada
-
28/03/2024 06:14
Certidão Juntada
-
28/03/2024 06:14
Certidão Juntada
-
28/03/2024 06:14
Certidão Juntada
-
26/03/2024 11:18
Carta de Citação Expedida
-
26/03/2024 11:14
Carta de Citação Expedida
-
26/03/2024 11:12
Carta de Citação Expedida
-
26/03/2024 11:08
Carta de Citação Expedida
-
26/03/2024 11:06
Carta de Citação Expedida
-
26/03/2024 11:02
Carta de Citação Expedida
-
26/03/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 14:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/03/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 12:18
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/01/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:56
Petição Juntada
-
16/01/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 15:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2023 16:06
Mandado Expedido
-
29/11/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 18:27
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
20/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira da Silva (OAB 180976/SP) Processo 1029573-63.2023.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 07:19
Carta de Citação Expedida
-
25/08/2023 07:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:41
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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