TJSP - 1026264-16.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026264-16.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alex Sandro Trindade dos Santos -
Vistos.
Diante do silêncio do exequente e inexistindo outros bens penhoráveis, declaro o processo suspenso nos termos do artigo 921, caput, inciso III e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante esse período não serão praticados atos processuais, nos termos do art. 923, do Código de Processo Civil.
Decorrido o período de um ano do arquivamento, o(a) exequente poderá requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisa.
Ressalto que, antes do prazo mencionado, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem e não simplesmente solicitar novas pesquisas.
Caso não haja manifestação do credor, o processo continuará arquivado." Int. - ADV: ALEX SANDRO TRINDADE DOS SANTOS (OAB 395278/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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29/08/2025 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:54
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2025 11:54
Documento Juntado
-
01/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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06/04/2025 12:20
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:21
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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12/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 06:12
AR Positivo Juntado
-
06/12/2024 09:02
Certidão Juntada
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05/12/2024 16:42
Carta Expedida
-
19/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 19:29
Petição Juntada
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07/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 16:23
Documento Juntado
-
09/08/2024 14:39
Petição Juntada
-
22/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 18:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 15:47
Petição Juntada
-
01/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2024 10:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/04/2024 10:49
Mandado Expedido
-
20/03/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 17:53
Petição Juntada
-
08/02/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 21:23
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 03:42
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 15:52
Petição Juntada
-
12/12/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2023 21:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Trindade dos Santos (OAB 395278/SP) Processo 1026264-16.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alex Sandro Trindade dos Santos, Alex Sandro Trindade dos Santos - Vistos, A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Pleiteando a parte exequente a citação por Oficial de Justiça ou ainda frustrada a citação postal, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO de citação, penhora e avaliação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á. o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Int. -
21/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:15
Carta Expedida
-
18/08/2023 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:39
Documento Juntado
-
17/08/2023 16:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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