TJSP - 1038464-94.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2024 12:41
Apensado ao processo
-
10/07/2024 18:06
Petição Juntada
-
18/06/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:35
Petição Juntada
-
02/02/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 02:22
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 08:35
Réplica Juntada
-
03/10/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 18:36
Contestação Juntada
-
31/08/2023 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Raniero (OAB 274574/SP), Natalia Vilela de Assis (OAB 455556/SP) Processo 1038464-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diana Maria Felix Viana Luciano - Defiro a gratuidade.
Descabe o pedido de tutela antecipada, tal como deduzido na inicial.
Primeiro porque não ficou demonstrado suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no que diz respeito a toda extensão do pedido de tutela antecipada.
Segundo porque, não ficou suficientemente preenchido os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 20:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 18:56
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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