TJSP - 1026851-16.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 19:55
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
21/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
07/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:00
Penhora Deferida
-
12/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:10
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2024 22:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1026851-16.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Citem-se os executados para pagamento do débito, mais custas e despesas processuais, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829 do Novo CPC), sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito.
Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade desse valor (artigo 827, §1º, do novo CPC).
Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015).
Expeça-se mandado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015.
Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em dez dias.
Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa.
Efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticionamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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