TJSP - 1005116-83.2021.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:59
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 17:16
Conclusos
-
12/03/2025 17:14
Expedição de documento
-
12/03/2025 15:43
Conclusos
-
12/03/2025 12:03
Conclusos
-
19/02/2025 19:41
Petição Juntada
-
18/02/2025 22:47
Publicação
-
18/02/2025 12:10
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 11:18
Ato ordinatório
-
18/02/2025 11:15
Documento Juntado
-
18/02/2025 11:14
Documento Juntado
-
07/02/2025 23:42
Publicação
-
07/02/2025 15:59
Expedição de documento
-
07/02/2025 01:30
Remetidos os Autos
-
06/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:12
Conclusos
-
24/01/2025 10:43
Conclusos
-
24/01/2025 10:39
Documento Juntado
-
24/01/2025 10:39
Documento Juntado
-
08/01/2025 01:06
Publicação
-
07/01/2025 02:05
Remetidos os Autos
-
19/12/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 18:25
Petição Juntada
-
04/12/2024 09:56
Documento Juntado
-
04/12/2024 09:55
Documento Juntado
-
02/12/2024 17:11
Expedição de documento
-
02/12/2024 16:32
Petição Juntada
-
30/11/2024 17:25
Expedição de documento
-
22/11/2024 11:12
Ato ordinatório
-
21/11/2024 13:35
Expedição de documento
-
21/11/2024 13:08
Documento Juntado
-
21/11/2024 13:08
Documento Juntado
-
21/11/2024 13:08
Documento Juntado
-
29/10/2024 08:31
Petição Juntada
-
30/09/2024 15:51
Conclusos
-
03/09/2024 15:54
Documento Juntado
-
03/09/2024 15:53
Documento Juntado
-
22/08/2024 13:56
Documento Juntado
-
22/08/2024 13:49
Conclusos
-
22/08/2024 13:48
Documento Juntado
-
22/08/2024 13:43
Decurso de Prazo
-
01/08/2024 22:44
Publicação
-
01/08/2024 01:23
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:17
Conclusos
-
30/07/2024 15:02
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:44
Publicação
-
25/07/2024 06:03
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 16:10
Conclusos
-
23/07/2024 14:27
Conclusos
-
11/07/2024 03:47
Publicação
-
10/07/2024 12:54
Petição Juntada
-
08/07/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
08/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:12
Conclusos
-
27/05/2024 17:02
Conclusos
-
19/03/2024 16:35
Petição Juntada
-
13/03/2024 09:42
Publicação
-
12/03/2024 10:16
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 09:51
Ato ordinatório
-
11/03/2024 11:45
Documento Juntado
-
11/03/2024 11:45
Documento Juntado
-
05/03/2024 05:37
Expedição de documento
-
04/03/2024 20:16
Documento Juntado
-
04/03/2024 18:31
Petição Juntada
-
01/03/2024 16:40
Petição Juntada
-
29/02/2024 11:05
Publicação
-
28/02/2024 05:39
Remetidos os Autos
-
27/02/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:50
Conclusos
-
14/02/2024 18:10
Petição Juntada
-
15/01/2024 06:36
Publicação
-
12/01/2024 01:10
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:53
Conclusos
-
07/12/2023 13:28
Conclusos
-
07/12/2023 13:28
Documento Juntado
-
07/12/2023 13:28
Expedição de documento
-
25/08/2023 03:34
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Volpe (OAB 262588/SP), Nara Damaceno Fenocchi Locatelli (OAB 282877/SP), Augusto Luiz Volpe (OAB 296373/SP), Marcio Henrique Parma (OAB 331086/SP), Vanessa Maria Campos de Souza (OAB 376920/SP) Processo 1005116-83.2021.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Michael Ferrari - Exectdo: Luiz Antonio Costa -
Vistos.
Primeiramente, na esteira da decisão proferida nos embargos à execução, concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Anote-se.
Não é o caso de acolher a impugnação à justiça gratuita concedida ao executado, porque, quando da concessão do benefício, o juízo analisou os documentos por ele apresentados, concluindo-se por sua hipossuficiência.
O exequente, por seu turno, não apresentou qualquer argumento ou prova capaz de alterar a decisão do juízo, ônus que lhe incumbia. É descabida a verificação da renda da esposa do executado, já que ela não faz parte do processo e, em regra, a condição financeira de um cônjuge não impede a concessão da justiça gratuita para o outro, por se tratar de direito personalíssimo.
No que tange à alegação de nulidade do título executivo, tal questão deve ser discutida em sede de embargos à execução, os quais já foram apresentados, inclusive.
Portanto, deve ser aguardada a análise das alegações colocadas nos embargos.
Quanto à penhora do veículo, não há que se falar em impenhorabilidade, por ausência de previsão legal.
Saliente-se que o fato de o executado ser pessoa idosa e necessitar do bem para sua locomoção diária, por si só, não obsta a penhora, sendo importante enfatizar que o fácil acesso aos meios de locomoção, nos dias atuais, é uma realidade, especialmente aos transportes via aplicativo, possibilitando, assim, que o executado se locomova regularmente para as suas tarefas cotidianas, inclusive às relacionadas à saúde.
Assim, ficam afastados os pedidos de fls. 96/100.
Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito.
Int. -
24/08/2023 01:34
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 15:44
Conclusos
-
21/03/2023 13:03
Conclusos
-
08/03/2023 11:01
Petição Juntada
-
08/03/2023 03:50
Publicação
-
07/03/2023 00:57
Remetidos os Autos
-
06/03/2023 16:05
Ato ordinatório
-
10/02/2023 11:41
Petição Juntada
-
16/01/2023 03:58
Publicação
-
13/01/2023 05:48
Remetidos os Autos
-
12/01/2023 16:52
Ato ordinatório
-
09/01/2023 14:50
Documento Juntado
-
09/01/2023 14:02
Documento Juntado
-
21/11/2022 10:37
Documento Juntado
-
13/10/2022 15:34
Expedição de documento
-
27/09/2022 12:04
Expedição de documento
-
08/09/2022 11:14
Documento Juntado
-
08/09/2022 11:13
Documento Juntado
-
18/08/2022 02:09
Publicação
-
17/08/2022 12:11
Remetidos os Autos
-
17/08/2022 10:27
Ato ordinatório
-
12/08/2022 09:02
Expedição de documento
-
11/07/2022 02:14
Publicação
-
08/07/2022 00:53
Remetidos os Autos
-
07/07/2022 20:32
Deferido o Pedido
-
07/07/2022 15:47
Conclusos
-
07/07/2022 15:23
Petição Juntada
-
30/06/2022 12:37
Documento Juntado
-
30/06/2022 12:01
Expedição de documento
-
21/06/2022 02:29
Publicação
-
20/06/2022 12:06
Remetidos os Autos
-
20/06/2022 11:28
Ato ordinatório
-
20/06/2022 11:24
Documento Juntado
-
20/06/2022 11:24
Documento Juntado
-
20/06/2022 11:24
Documento Juntado
-
14/04/2022 06:23
Bloqueio/penhora on line
-
13/04/2022 10:49
Conclusos
-
13/04/2022 04:24
Publicação
-
12/04/2022 23:50
Petição Juntada
-
12/04/2022 01:00
Remetidos os Autos
-
11/04/2022 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 15:25
Conclusos
-
08/04/2022 15:49
Petição Juntada
-
04/04/2022 02:18
Publicação
-
01/04/2022 01:01
Remetidos os Autos
-
31/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:13
Conclusos
-
31/03/2022 16:34
Conclusos
-
31/03/2022 16:28
Documento Juntado
-
02/03/2022 09:54
Expedição de documento
-
26/01/2022 07:01
Documento Juntado
-
11/01/2022 03:22
Publicação
-
10/01/2022 01:02
Remetidos os Autos
-
07/01/2022 23:54
Expedição de documento
-
07/01/2022 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 15:52
Conclusos
-
29/12/2021 14:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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