TJSP - 1005607-78.2023.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 23:57
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 09:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/02/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 19:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 18:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 06:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 21:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Fábio Nilton Corassa (OAB 268044/SP) Processo 1005607-78.2023.8.26.0322 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Janio Jose dos Santos - Embargdo: Sete Hidráulica Comércio Ltda - Considerando a afirmação na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada às fls. 11, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora.
Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite.
Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas.
Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução.
No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor.
Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC.
Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB-SP/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
Sem prejuízo, passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 678 do Código de Processo Civil, dada a comprovação de domínio pela parte embargante (fls. 12/15), RECEBO os embargos de terceiro e determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos no processo indicado na inicial (1004607-19.2018), imóvel situado na Rua Joaquim Ferreira dos Santos, nº 190, quadra A, lote 45 do Residencial Henrique Bertin na Cidade e Comarca de Lins-SP, do tipo térrea, com área construída de 58,10m2, mantendo a parte embargante em sua posse.
Certifique-se nos autos do processo mencionado e dê-se ciência às partes com brevidade.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o embargado, através de seu advogado constituído, consoante os arts. 679 e 680 do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
24/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 18:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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