TJSP - 1025852-24.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:04
Juntada de Mandado
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20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP) Processo 1025852-24.2023.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Reqte: Jéssica Silva Cabral dos Santos -
Vistos.
Em que pese pequeno equivoco na formação dos pólos processuais, da narrativa da peça inicial e objetivo da ação, possível a correção de ofício para excluir a filha menor do pólo ativo, sem prejuízo do pedido de alimentos em seu favor, eis que ela não é parte legítima da Ação de Divórcio.
Assim, providencie a serventia a correção na distribuição.
Considerando que a Requerente é patrocinada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC).
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, com pedido de tutela de urgência, em que a Requerente pleiteia a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor.
Decido.
Assim, com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do Requerido, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, inclusive sobre 1/3 constitucional, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória.
Entenda-se como vencimento líquido o salário bruto, menos os descontos legais ou 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta de titularidade da parte Autora/Representante legal, sob as penas da lei.
Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, sob as penas da lei.
Expeça-se o competente ofício à Empregadora do Requerido, se o caso, a fim de que proceda aos devidos descontos, cabendo à parte Requerente ou a seu(ua) procurador(a), a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos..
Designo audiência de conciliação para o dia 29/09/2023 às 15:00h, a ser realizada perante este Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões, situada na Avenida Salmão, 678, Jardim Aquárius, nesta cidade, na sala própria das audiências.
Considerando-se o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, cite-se o Requerido, com urgência, intimando-a do inteiro teor da petição inicial e da presente decisão, para que compareça à audiência designada, acompanhado de seu(sua)(s) advogado(a)(s.).
Fica a Requerente intimado para comparecer à audiência supra mencionada, acompanhado(a) de advogado(a).
A Contestação deverá ser apresentada 15 (quinze) dias úteis, após a data da audiência designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segue a pesquisa acerca do CNIS do Requerido.
Ciência ao MP.
Cumpra-se e intime-se. -
24/08/2023 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 11:04
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/09/2023 03:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
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23/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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