TJSP - 1000536-95.2023.8.26.0516
1ª instância - Vara Unica de Roseira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/01/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/01/2024 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:55
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/09/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1000536-95.2023.8.26.0516 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - A medida liminar guerreada comporta deferimento.
Demonstrada pela documentação encartada aos autos o inadimplemento por meio da notificação extrajudicial, é imperioso o acolhimento da liminar.
Executada a liminar, cite-se a ré para, em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
Com relação ao valor da dívida, anoto que o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que no prazo do parágrafo primeiro, ou seja, cinco dias após executada a liminar o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008), definiu, por unanimidade, a seguinte tese ao julgar o REsp. nº 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Poderá, ainda, querendo a devedora, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar (artigo 3º, § 3º., da referida Lei).
Cientifique-se eventuais avalistas.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários.
Defiro as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil de 2015.
Inclua a serventia no sistema RENAJUD o bloqueio do veículo objeto da ação, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, devendo retirar a restrição após a apreensão, desde que recolhidas as custas devidas. -
17/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 04:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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