TJSP - 1003257-46.2023.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/04/2025 12:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/04/2025 12:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/11/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:17
Julgada improcedente a ação
-
14/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/04/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 14:27
Suspensão do Prazo
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23/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:18
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luis Cardoso (OAB 220394/SP) Processo 1003257-46.2023.8.26.0281 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Atilio Macioni, Conceiçao Aparecida Moreira Macioni - I) Recebo a petição e documentos de fls. 29/35 como emenda à inicial.
Observe-se.
II) Diante do pedido de fl. 07, e dos documentos apresentados, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
Observe-se.
III) A medida liminar pleiteada não comporta acolhimento.
Com efeito, num juízo sumário de cognição não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, pois, em se tratando de comodato verbal entre irmãos (ATILIO e SANTINA), realizado há alguns anos (fls. 02), não há como precisar, antes do contraditório, o que efetivamente foi acertado entre as partes, carecendo o feito de melhor instrução probatória para esclarecer a que título os réus detêm a posse do imóvel.
Anota-se, ademais, que tanto os autores quanto a ré SANTINA são pessoas idosas (fls. 08/09 e 17/18), não estando devidamente documentado o alegado uso excessivo de drogas no local (fls. 02).
Outrossim, a ré SANTINA conta com 82 anos de idade (fls. 18), e não há indícios ou alegações acerca de sua dependência econômica em relação ao réu ORANDIR, tampouco de qual seria o seu destino após a desocupação forçada do imóvel.
Também o fato de existir comodato verbal há anos depõe contra a necessária urgência da medida, considerando ainda que os réus não receberam a notificação extrajudicial encaminhada pelos autores (fls. 19/24).
Posto isso, ausentes os requisitos para sua concessão (artigos 561 e 562 do CPC), INDEFIRO o pedido liminar de reintegração na posse formulado na inicial, sem prejuízo da renovação da análise do pedido, o que ocorrerá imediatamente após a resposta dos réus.
IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
V) CITEM-SE os réus, com urgência, por oficial de justiça, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 564 e 219, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO.
VI) Consigna-se que, imediatamente após a vinda da contestação, os autos deverão ser encaminhados, com urgência, à conclusão para reanálise do pedido liminar.
VII) Intimem-se. -
24/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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