TJSP - 1025429-17.2021.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:05
Petição Juntada
-
20/05/2025 10:20
Petição Juntada
-
13/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 17:49
Petição Juntada
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06/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
03/05/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 09:42
Documento Sigiloso Juntado
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03/05/2025 09:42
Documento Juntado
-
03/05/2025 09:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/05/2025 09:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/01/2025 10:31
Petição Juntada
-
10/01/2025 16:02
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:22
Petição Juntada
-
16/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/12/2024 18:58
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
28/11/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 09:27
Petição Juntada
-
25/10/2023 16:56
Arquivado Provisoriamente
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25/10/2023 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
11/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 23:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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04/10/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 18:33
Petição Juntada
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26/09/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
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22/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:36
Petição Juntada
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19/09/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:43
Evoluída a Classe
-
13/09/2023 17:48
Petição Juntada
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30/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Vanessa Esteves Rodrigues (OAB 336693/SP) Processo 1025429-17.2021.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Sociedade Educacional Bricor Ltda. -
Vistos.
O réu foi citado e ficou silente.
De acordo com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e se não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do mesmo diploma legal: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial - do Cumprimento de Sentença.
Diante disso, anote-se no SAJ que a presente passará a tramitar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diante disso, iniciar-se-ão os atos expropriatorios.
Com lastro no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios da parte autora em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo e válido prosseguimento trazendo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e requerendo o que entender de direito.
Não sendo beneficiário da gratuidade processual, para que haja celeridade no trâmite, caso a diligência pretendida demande o pagamento de eventuais taxas, demonstre desde já o seu o pagamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
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27/08/2023 18:33
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2023 19:30
Mandado Juntado
-
31/01/2023 19:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/11/2022 21:19
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 13:48
Mandado Expedido
-
19/09/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2022 14:39
Petição Juntada
-
31/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:13
Remetido ao DJE
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29/08/2022 13:41
Ato ordinatório
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29/08/2022 13:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/06/2022 22:06
Suspensão do Prazo
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12/05/2022 11:09
Mandado Expedido
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29/03/2022 16:59
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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21/03/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
17/03/2022 18:07
Decisão
-
17/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2021 16:31
AR Positivo Juntado
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03/09/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 00:13
Remetido ao DJE
-
01/09/2021 21:20
Carta de Citação Expedida
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01/09/2021 21:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2021 18:31
Conclusos para despacho
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01/09/2021 18:31
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2021 17:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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