TJSP - 1003499-63.2023.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
19/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 01:34
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 08:26
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1003499-63.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pamela Aparecida Siqueira Franco -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem intimação.
Int. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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