TJSP - 1000763-86.2023.8.26.0257
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 22:23
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 00:13
Suspensão do Prazo
-
14/04/2024 05:33
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 21:08
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 02:22
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 03:59
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 18:53
Conclusos para decisão
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30/10/2023 04:00
Petição Juntada
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06/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:22
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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06/10/2023 15:22
Mandado Juntado
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26/09/2023 14:09
Mandado de Citação Expedido
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26/09/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 08:27
Recebida a Emenda à Inicial
-
22/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:11
Emenda à Inicial Juntada
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25/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Ayres Tavares E Silva (OAB 294060/SP) Processo 1000763-86.2023.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Ayres Tavares E Silva, João Ayres Tavares E Silva -
Vistos.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária ao exequente, pela natureza da ação (Execução de Honorários Advocatícios), por se tratar de advogado militante nesta Comarca, e por não haver documentos comprovando situação econômica de necessitado.
Quanto ao pedido de "A intimação da então na época da Reclamação Trabalhista Empregadora do Executado (OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO, CEI nº 2117500065/87, empresa situada na cidade de Guaíra, Estado de São Paulo, na SPV 110 Joaquim Garcia Franco, KM.15.5 - Zona Rural, CEP 14.790-000), para que apresente planilha referente ao pagamento da pensão mensal que vem sendo paga ao Executado, para fins de atualizações exata dos cálculos;" (n/s), indefiro, pois a diligência compete ao interessado.
Sem prejuízo, emende o exequente a inicial, em 15 dias (CPC, arts. 321 c.c. 771, § único e 801), sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito, para apresentar o valor exato do pedido, com os respectivos cálculos, bem como para alterar o valor da causa, OU para adaptar o procedimento e os pedidos para processo de conhecimento.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.
Int. -
24/08/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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