TJSP - 1005262-15.2023.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:10
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 23:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson de Souza Rodrigues (OAB 414393/SP) Processo 1005262-15.2023.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Vanessa Aparecida Gama Tomasini - Considerando a afirmação na inicial e a declaração de hipossuficiência à fls. 05, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora.
Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; 2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa; 5) cópia do último holerite.
Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas.
Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução.
No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor.
Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC.
Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB-SP/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
No mais, considerando que na certidão de óbito consta que o falecido deixou dois filhos, providencie a requerente a emenda à inicial para inclusão do filho Leandro ou apresente o termo de renúncia do mesmo.
Int. -
24/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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