TJSP - 1024600-60.2020.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB 320943/SP), Denilson Bento Caraça (OAB 411150/SP), Lamounier Cristina Barros (OAB 412069/SP) Processo 1024600-60.2020.8.26.0554 - Usucapião - Reqte: Vera Lucia Campos Carvalho, João Francisco Carvalho - Reqdo: João Francisco Carvalho, Vera Lucia Campos -
Vistos.
VERA LÚCIA CAMPOS CARVALHO ajuizou ação de usucapião em face de JOÃO FRANCISCO CARVALHO.
Aduz ter sido casada com o requerido, e que, durante essa união, o casal adquiriu o imóvel descrito na inicial, porém em 2008 o requerido abandonou o lar, de modo que, por mais de 11 anos, permaneceu com a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, tendo de arcar com exclusividade com a manutenção do imóvel e a subsistência das filhas, sem que o réu contribuísse com quaisquer despesas.
Postulou, assim, o reconhecimento da presença dos requisitos para a concessão da usucapião familiar, nos termos do art. 1.240-A, do Código Civil, declarando-se, em seu favor, o domínio sobre o bem.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 12/54.
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, fls. 58/59.
Deferidos à requerente os benefícios da justiça, bem como a prioridade na tramitação, fls. 60.
Citado, o requerido ofertou contestação a fls. 141/164.
Alegou que nunca abandonou sua família, bem como que sempre tentou o divórcio de forma consensual, sem sucesso, razão pela qual foi obrigado a acionar o judiciário, em 2020, ajuizando a competente ação de divórcio.
Afirmou que apenas deixou de residir no imóvel, objeto da lide, a fim de que suas filhas não presenciassem mais as brigas do casal, contudo, permaneceu residindo perto do local do imóvel, ficando sempre em contato com suas filhas, o que sempre foi de conhecimento da requerente, de modo que jamais abandonou sua família.
Afirmou que sempre ajudou a requerente, participando das manutenções realizadas no imóvel.
Defendeu que não estão presentes todos requisitos exigidos no art. 1.240-A, do CC, para que possa a autora adquirir sua parte no imóvel, por usucapião.
Pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé, bem como apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
Pediu, ao final, a improcedência da pretensão.
No bojo da contestação, ofertou reconvenção, arguindo que a requerente, desde 2019, alugou o imóvel, objeto da lide, contudo, jamais repassou a cota-parte (50%) do aluguel devida ao requerido.
Postulou, assim, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 15.300,00, referente a sua cota-parte dos aluguéis recebidos pela requerente, desde 06/2019.
Foram juntados os documentos de fls. 165/178.
Deferidos ao requerido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinado o processamento da reconvenção, fls. 263.
A requerente apresentou réplica á contestação e contestação à reconvenção a fls. 268/283.
O requerido se manifestou, em réplica à reconvenção, fls. 287/290.
As partes especificaram provas a fls. 294/296 e 297/300.
Decisão saneadora a fls. 301/303, afastando as impugnações à concessão de justiça gratuita, deferindo a produção de prova oral, e fixando como ponto controvertido a presença dos requisitos previstos no artigo 1.240, do Código Civil, para fins de reconhecimento da usucapião familiar, quanto ao imóvel descrito na inicial. É o relatório.
Decido.
A pretensão é procedente.
Preconiza o artigo 1.240 -A, do Código Civil, a respeito da usucapião familiar: Art. 1.240-A.Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural No caso em tela, presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião em favor da autora.
A prova oral colhida evidencia que o réu deixou o lar comum por iniciativa própria, depois de a família desconfiar de infidelidade e presenciar comportamentos totalmente inadequados, de cunho sexual, na presença das filhas.
Depois de abandonar o lar comum, o réu nunca tentou restabelecer qualquer vínculo afetivo ou o convívio com as duas filhas e a esposa que residiam na casa.
Na verdade, o requerido apenas viu as filhas em determinado velório de pessoa conhecida de todos, mas nada disse sobre reatar a convivência com os familiares.
Ademais, não consta a existência de qualquer ação judicial proposta pelo réu para se insurgir quanto à permanência da autora no imóvel adquirido pelo casal, nem para reaver sua posse.
De outro giro, a requerente não é proprietária nem possuidora de outro imóvel.
Ademais, o fato de ter permanecido em casa de parentes, por conta de doença, alugando a casa no interregno, em nada altera a natureza do vínculo jurídico estabelecido entre a requerente e o imóvel.
Impõe-se, assim, o decreto de usucapião familiar em seu favor.
Sobre o tema: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECONVENÇÃO USUCAPIÃO FAMILIAR.
Sentença que negou provimento ao pedido de reconhecimento da Usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil) formulado em reconvenção.
Pretensão do reconvinte de reforma.
ADMISSIBILIDADE.
Abandono do imóvel pela ex-conjuge e domínio pleno sobre o bem pelo reconvinte.
Imóvel utilizado como moradia familiar.
Posse mansa e pacífica por mais de 8 anos.
Requisitos para o reconhecimento da usucapião, conforme art. 1.240-A do Código Civil, preenchidos.
Precedente desta corte.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1001172-38.2021.8.26.0514; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) APELAÇÃO.
Divórcio.
Alegação de usucapião familiar sobre o imóvel adquirido por ambas as partes.
Cabimento.
Abandono e desinteresse por parte do requerido.
Presentes os requisitos necessários do artigo 1.240-A do CC.
Honorários advocatícios majorados.
Inteligência do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002441-79.2020.8.26.0019; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) De outro giro, o réu não tem direito a receber valores de aluguéis, pois a partir do decurso do prazo de dois anos para o reconhecimento da usucapião, a autora se tornou única proprietária, portanto, é a destinatária dos frutos (alugueres) com exclusividade.
Vale dizer, a sentença que reconhece a usucapião apenas declara direito previamente constituído no momento em que preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto, julgo procedente a ação principal, reconhecendo em favor da autora a usucapião familiar quanto ao imóvel de matrícula 40.535, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, valendo esta sentença como título hábil a ensejar o registro da alteração de propriedade em seu favor e com exclusividade, na respectiva matrícula.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da usucuapião ao cartório competente, com cópia desta sentença, da inicial e matrícula do imóvel.
Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, ficando a cobrança suspensa pois concedida justiça gratuita.
Concernente à reconvenção, julgo improcedente a pretensão nela deduzida, e condeno o réu ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, ficando a cobrança suspensa pois concedida justiça gratuita.
P.R.I.C.
Santo André, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:21
Conciliação frutífera
-
04/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/08/2023 02:15:00, 6ª Vara Cível.
-
19/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 23:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2022 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2022 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 05:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 23:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 14:53
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2021 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2021 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 18:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2021 11:19
Expedição de Carta.
-
20/04/2021 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2021 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2021 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2021 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2021 08:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2021 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005625-50.2023.8.26.0053
Cleuza Andressa Gilio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2012 17:21
Processo nº 1009366-70.2023.8.26.0477
Daiane Caires de Souza
Advogado: Jailza Franco Gadelha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 09:25
Processo nº 1001963-38.2022.8.26.0654
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luis Henrique Laroca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2022 15:36
Processo nº 1500656-98.2022.8.26.0651
Municipio de Valparaiso
Pedro Martins Andriotto
Advogado: Elisandra Cornacini Sallesse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 03:40
Processo nº 1020730-02.2023.8.26.0554
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriana Aragao da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 16:12