TJSP - 1115606-50.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/11/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 19:57
Expedição de Carta.
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15/09/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 06:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1115606-50.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Breno Barros -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor, que reside no Estado de Mato Grosso, contratou advogado em São Paulo, sendo que, pela narrativa da própria inicial, adquiriu um veículo automotor, dando de entrada o valor de R$ 35.000,00, cujo financiamento total alcançou o montante de R$ 130.639,40, assumindo prestações mensais de R$ 1.593,99.
Tais, fatos, no meu sentir, demonstram que possui condições para arcar com os custos do processo.
Ademais, a parte autora tinha à sua disposição os Juizados Especiais para veicular a pretensão deduzida, onde não haveria a incidência de quaisquer despesas.
Então, se mesmo tendo a opção de litigar junto ao JEC, decidiu por ajuizar a demanda junto ao juízo comum, em outra comarca diversa da sua residência, não pode pretender repassar ao Poder Judiciário o ônus de sua opção deliberada, pois o processamento pelo JEC é menos custoso ao erário, além de ser mais simples e célere.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:51
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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22/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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