TJSP - 1024646-54.2022.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024646-54.2022.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Vemax Comercial Ltda. - JOSE HENRIQUE COELHO - Vistos, VEMAX COMERCIAL LTDA. ajuizou ação monitória contra JOSÉ HENRIQUE COELHO.
Narra a inicial que, por meio do pedido nº 60677, o réu adquiriu, da autora, uma cobertura modelo Aeroteto, pelo preço de R$ 34.301,00, a ser pago mediante uma entrada de R$ 20.000,00, com vencimento em 28/03/2022, e o saldo remanescente, de R$ 14.301,00 (quatorze mil, trezentos e um reais), através de boleto bancário com vencimento em 01/09/2022.
Informa, porém, que, a despeito de a requerente haver cumprido integralmente sua obrigação contratual, instalando a cobertura no imóvel do requerido, o último não quitou o valor remanescente, fato que culminou no protesto do título.
Busca, assim, a condenação do réu a satisfazer o crédito da autora, o qual, atualizado e acrescido da multa contratual de 2%, perfaz R$ 14.658,53.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 06/11 e 13/25.
Citado, o réu apresentou embargos (fls. 40/55) e documentos (fls. 56/65), alegando, em síntese, ter quitado a parcela questionada em 25/05/2022, mediante pagamento de boleto enviado pela própria autora, via e-mail, contendo todos os dados da operação.
Apesar disso, disse que a autora/embargada declarou posteriormente que o boleto seria falso e o pagamento direcionado a terceiro fraudador.
Nesse contexto, sustentou que a fraude apontada decorreu, única e exclusivamente, de falha na segurança dos sistemas da empresa, a qual teria possibilitado o vazamento de informações contratuais e pessoais, fato este configurador de defeito na prestação de serviços e violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Por fim, argumentou que, em função de ter agido de boa-fé e efetuado o pagamento ao credor putativo, o débito cobrado deve ser declarado inexigível.
Requereu, assim, a total improcedência da pretensão inicial, pugnando, ainda, pela expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para apuração de eventual violação da autora/embargada à LGPD, com aplicação das sanções cabíveis.
A autora/embargada se manifestou quanto aos embargos (fls. 71/86).
Instadas a especificarem provas (fls. 92), as partes se manifestaram (fls. 95/96 e 97).
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 98/99).
As partes, então, formularam quesitos (fls. 105/107 e 110/115), tendo a autora/embargada indicado assistente técnico na mesma oportunidade.
Com o aporte do laudo pericial (fls. 625/645), as partes se pronunciaram sobre o seu teor (fls. 653/656 e 657/666).
Prestados novos esclarecimentos a pedido da autora/embargada e ordem do juízo (fls. 667/668 e 695/700), as partes puderam apresentar suas considerações (fls. 704/708).
Em seguida, os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O caso autoriza julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência de provas para o desate do litígio.
Observo, de saída, que o conflito entre as partes ocorre, inegavelmente, em meio à relação jurídica de consumo, tornando aplicáveis para sua solução as disposições da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor).
Dito isso, é incontroverso que o réu/embargante contratou a autora/embargada para confeccionar e instalar uma cobertura Aeroteto, pelo valor de R$ 34.301,00, a ser pago da seguinte maneira: R$ 20.000,00 de entrada e o saldo remanescente, de R$ 14.301,00, através de boleto bancário (fls. 06/08).
Indiscutível, ainda, que a primeira parcela foi adimplida e o produto entregue pela autora/embargada, conforme comprovam a documentação acostada aos autos e o reconhecimento expresso do réu/embargante.
Quanto à segunda e última parcela, o réu/embargante alega que o seu pagamento, no valor de R$ 14.301,00, foi efetuado em 25/05/2022, mediante boleto recebido por e-mail, em tese enviado pela embargada (fls. 464/65).
A autora/embargada, no entanto, nega ter recebido o pagamento, afirmando que o consumidor teria sido vítima de fraude cibernética.
Em contrapartida, apesar de admitir a possibilidade de ter sido vítima de golpe, o réu/embargante sustenta não poder ser penalizado por sua ocorrência, ao argumento de que a fraude teve como causa uma falha na segurança dos sistemas da autora/embargada, a qual teria possibilitado o vazamento de dados pessoais, configurando violação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Resumidos os fatos, observa-se que a controvérsia recai sobre a validade do pagamento realizado pelo réu/embargante.
Pois bem.
Segundo apurou a prova pericial, realizada de forma técnica e imparcial, no e-mail de cobrança enviado pela autora/embargada ao réu/embargante não se detectou qualquer indício de interceptação ou alteração na origem.
Neste particular, a despeito de a autora/embargada não contar com uma política formal de segurança da informação suficientemente robusta, conforme assinalado pelo próprio expert, não houve comprovação de qualquer falha ou violação nos seus sistemas que pudesse ter contribuído para o vazamento dos dados pessoais do réu/embargante.
Vejamos, nesse sentido, as respostadas dadas pelo auxiliar aos quesitos 6 e 7 elaborados pela autora/embargante, sucessivamente (fls. 637): 6.
Queira o sr. expert apresentar as evidências de que houve comprometimento na confidencialidade, integridade ou disponibilidade da informação da empresa autora.
Resp: Analisando os dados coletados no equipamento da VEMAX não encontramos evidências de comprometimento de confidencialidade, integridade ou disponibilidade mas a ausência de uma política de segurança bem definida. 7.
Queira o sr. expert informar se, em algum momento, houve a quebra de confidencialidade nos dados pessoais e nos dados sensíveis do embargante.
Resp: Analisando os dados coletados durante perícia realizada na VEMAX não encontramos evidências para quebra de confidencialidade nos dados pessoais e dados sensíveis (grifei).
De outro bordo, constatou o jurisperito que O email enviado pela Zetaflex em 23/05/2022 10:53 foi alterado utilizando possíveis técnicas de Phishing e Spoofing e sua entrega para o Sr.
José Henrique Coelho ocorreu dia 24/05/2022 15:05 contendo o boleto falso (fls. 639), aumentando a probabilidade do ataque ter ocorrido na máquina de destino (fls. 699).
Tais conclusões, somadas à ausência de qualquer registro do e-mail fraudulento nos sistemas da embargada/autora, evidenciam fortemente, portanto, que o ataque ocorreu no ambiente do destinatário ou, no mínimo, fora da esfera de controle da autora/embargada.
E mesmo que o computador do réu/embargante estivesse equipado com antivírus, como alegado por ele, tal circunstância, a meu ver, não descredibiliza as conclusões periciais nem impõe responsabilidade à autora/embargada.
Malgrado importante para a segurança digital, o antivírus pode falhar em detectar e prevenir ataques cibernéticos; possuí-lo não significa que o usuário estará isento de golpes.
A internet, como cediço, constitui ambiente altamente dinâmico, onde cibercriminosos estão constantemente à espreita, desenvolvendo novas táticas e técnicas para evitar a detecção pelos antivírus.
Além disso, antivírus desatualizados apresentam menor eficácia na identificação de novas ameaças.
Mas não só: também é essencial que o usuário seja cauteloso ao receber e-mails ou mensagens de remetentes desconhecidos, verificando atentamente o endereço do remetente e o conteúdo antes de clicar em links ou baixar anexos cuidado este que, no caso, faltou ao autor.
Como bem mencionado pela autora/embargada, o boleto quitado pelo réu/embargante indicava como beneficiária VEMAX COMERCIAL LTDA V.R.
NETO COMERCIO DE CELULAR (fls. 76).
O CNPJ constante no título (09.***.***/0001-71) também não correspondia ao da autora (52.***.***/0001-64), mas sim a uma terceira empresa, a SILVA SANTOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO E COBRANÇAS LTDA (fls. 77).
O documento, de igual modo, tampouco mencionava o número do pedido, ao contrário do boleto original (fls. 81).
Por sua vez, a empresa que aparece como beneficiária no comprovante bancário é, justamente, a V.R.
NETO COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, detentora do CNPJ nº 44.***.***/0001-05 (fls. 77/78).
Logo, era plenamente possível ao embargante identificar a fraude antes de realizar o pagamento, mediante a realização de simples conferência dos dados constantes do documento.
Sua inobservância configura negligência, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços.
Portanto, à luz do conjunto probatório, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, dada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro no chamado golpe do boleto falso.
Como consequência, fica afastada a alegação de descumprimento da LGPD e de falha na prestação dos serviços pela autora/embargada, haja vista a inexistência de prova de que o evento danoso tenha decorrido de ato ou omissão desta, mas sim de ataque cibernético dirigido ao equipamento do embargante e à sua falta de cautela na verificação da autenticidade do boleto pago.
Com base na mesma linha de entendimento, transcrevo adiante ementas de julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - GOLPE DO BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Autor que efetuou o pagamento de boleto fraudado, em favor de terceiro - Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima, que não agiu com as cautelas mínimas para efetuar o pagamento - Fortuito externo que afasta a aplicação da Súmula 479, C.
STJ - Ausência de prova, conforme orienta o enunciado 12 da Turma Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, no sentido de que o desvio do contato teria decorrido de fortuito interno.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1027838-82 .2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO PHISHING CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA DANO MORAL INOCORRENTE SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura culpa exclusiva de terceiro quando o consumidor realiza o pagamento de boleto fraudulento, sem comprovar que a fatura foi gerada pelo sistema da concessionária ou que houve falha na segurança da empresa prestadora do serviço. 2 .
O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o dano decorre de fraude praticada por terceiros sem sua participação ou falha na prestação do serviço. 3.
A concessionária de energia não pode ser responsabilizada pelo golpe de phishing se não há prova de que o boleto fraudulento foi gerado em seu sistema, tampouco que houve vazamento de dados de sua parte. 4 .
A negativação do nome do consumidor foi legítima, uma vez que a fatura correta permaneceu em aberto, sendo inexigível indenização por danos morais. 5.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030744620248260344 Marília, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 19/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e, via reflexa, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial pretendido pela autora, no valor de R$ 14.658,53, a ser corrigido pelos índices da Tabela Prática do E.
TJSP, e acrescido de juros de mora, ambos a contar do ajuizamento, de 1% ao mês, conforme pactuado entre as partes (fls. 07, cláusula V).
Sucumbente, o réu/embargante ressarcirá arcará com as custas e despesas processuais, assim como com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor do título.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial da Lei Adjetiva Civil.
P. e I. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP) -
15/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:17
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:50
Petição Juntada
-
18/02/2025 14:01
Petição Juntada
-
15/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:30
Documento Juntado
-
31/01/2025 11:50
Petição Juntada
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31/01/2025 11:08
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 14:27
Documento Juntado
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29/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:45
Documento Juntado
-
22/10/2024 16:51
Petição Juntada
-
20/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:20
Petição Juntada
-
26/07/2024 17:31
Petição Juntada
-
11/07/2024 18:00
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
07/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:30
Petição Juntada
-
10/06/2024 09:50
Petição Juntada
-
28/05/2024 17:50
Petição Juntada
-
21/05/2024 16:52
Petição Juntada
-
15/05/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:20
Petição Juntada
-
06/03/2024 22:30
Petição Juntada
-
28/02/2024 08:30
Petição Juntada
-
08/02/2024 08:00
Petição Juntada
-
02/02/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:30
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 15:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:23
Petição Juntada
-
13/11/2023 02:45
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 17:46
Petição Juntada
-
25/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:49
Petição Juntada
-
23/10/2023 15:32
Petição Juntada
-
23/10/2023 12:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/10/2023 16:15
Petição Juntada
-
20/10/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:38
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:02
Petição Juntada
-
11/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:20
Petição Juntada
-
06/10/2023 11:10
Petição Juntada
-
05/10/2023 18:46
Petição Juntada
-
03/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:50
Petição Juntada
-
28/09/2023 13:40
Petição Juntada
-
24/09/2023 10:56
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 18:43
Petição Juntada
-
18/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:51
Petição Juntada
-
04/09/2023 16:11
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP) Processo 1024646-54.2022.8.26.0562 - Monitória - Reqte: Vemax Comercial Ltda. - Reqdo: JOSE HENRIQUE COELHO - FLS. 141/142: Manifeste-se o autor.
No mais, aguarde-se os depósitos correspondente aos honorários periciais.
Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:00
Petição Juntada
-
03/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:30
Petição Juntada
-
03/07/2023 15:12
Petição Juntada
-
26/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:52
Petição Juntada
-
16/06/2023 18:30
Petição Juntada
-
01/06/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:00
Petição Juntada
-
15/05/2023 09:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/05/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2023 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 16:52
Documento Juntado
-
03/04/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 18:50
Documento Juntado
-
27/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 05:55
Embargos de Declaração Juntados
-
10/03/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:00
Especificação de Provas Juntada
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07/02/2023 05:28
Petição Juntada
-
03/02/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:20
Petição Juntada
-
18/01/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
16/01/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:50
Petição Juntada
-
02/12/2022 01:01
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 13:41
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:31
Embargos Monitórios Juntados
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21/10/2022 18:38
AR Positivo Juntado
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10/10/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2022 14:20
Carta de Citação Expedida
-
07/10/2022 00:35
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:43
Petição Juntada
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21/09/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 16:15
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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19/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:53
Petição Juntada
-
19/09/2022 10:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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