TJSP - 1020013-10.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 14:51
Trânsito em Julgado às partes
-
14/03/2025 11:37
Petição Juntada
-
12/02/2025 00:00
Autos no Prazo
-
11/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
08/02/2025 12:54
Julgada improcedente a ação
-
07/01/2025 15:41
Conclusos para Sentença
-
25/12/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/11/2024 13:36
Petição Juntada
-
21/11/2024 16:25
Petição Juntada
-
18/11/2024 14:48
Documento Juntado
-
12/11/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:35
Petição Juntada
-
06/11/2024 04:11
Certidão Juntada
-
05/11/2024 09:03
Carta de Intimação Expedida
-
05/11/2024 06:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:48
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/10/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
05/10/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:56
Petição Juntada
-
04/09/2024 11:46
Petição Juntada
-
21/08/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 10:48
Ato ordinatório
-
19/08/2024 16:45
Petição Juntada
-
19/08/2024 16:36
Petição Juntada
-
11/07/2024 10:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/07/2024 10:46
Petição Juntada
-
02/07/2024 11:26
Petição Juntada
-
21/06/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:29
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 14:51
Ato ordinatório
-
23/05/2024 12:45
Petição Juntada
-
02/04/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
28/03/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 11:38
Petição Juntada
-
22/03/2024 13:35
Petição Juntada
-
22/03/2024 13:25
Petição Juntada
-
16/01/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 09:45
Ato ordinatório
-
12/01/2024 17:56
Petição Juntada
-
17/11/2023 08:06
Documento Juntado
-
17/11/2023 08:04
Certidão de Cartório Expedida
-
16/11/2023 11:38
Petição Juntada
-
14/11/2023 13:25
Petição Juntada
-
30/10/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 17:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:39
Petição Juntada
-
20/09/2023 17:45
Petição Juntada
-
05/09/2023 12:37
Petição Juntada
-
28/08/2023 16:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2023 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willi Rostin Junior (OAB 173829/SP), Andréia Lopes de Carvalho Martins (OAB 204396/SP), Ronaldo Batista de Abreu (OAB 99097/SP) Processo 1020013-10.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moranvill Holding Patrimonial Ltda - Reqdo: Maia Internacional Offices Empreend Imobiliario Spe Ltda - Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais decorrente de Danos Causados por Imóvel Vizinho c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência que MORANVILL HOLDING PATRIMONIAL LTDA ajuizou em face de MAIA INTERNACIONAL OFFICES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE.
Narrou, em síntese, que desde 03/09/2012 é proprietária do imóvel descrito na Transcrição nº 24.113, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, localizado na Av.
Salgado Filho, nº 521 e 529, Vila Progresso, Guarulhos/SP e que a requerida construiu um prédio comercial em imóvel ao lado do seu.
Alegou que a construção causou graves abalos estruturais em seu imóvel, havendo risco de desabamento.
Aduziu que nunca teve qualquer tipo de problema com seu imóvel, mas após a construção da requerida, passou a perceber rachaduras importantes em suas paredes e piso, o qual está afundando.
Requereu: i) a tutela de urgência para a realização de perícia técnica em seu imóvel; ii) a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais sofridos; iii) a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$10.000,00; iv) condenação no pagamento de indenização pela moradia pelo período em que o imóvel da autora estiver impróprio para o uso das pessoas que lá residem e trabalham, equivalente ao valor do aluguel do imóvel da autora; v) a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
Juntou documentos (fls. 28/145).
Recebimento da inicial e postergada a tutela para apreciação após a formação do contraditório (fls. 155).
Devidamente citada (fls. 165), a ré ofereceu contestação (fls. 166/177).
Alegou, em síntese, que a pretensão da requerente para a alegada reparação de danos materiais e morais encontra-se prescrita.
Aduziu que a obra empreendida contou com prévia aprovação bem como esteve sujeita à fiscalização do poder público responsável.
Arguiu que não há prova de que a edificação da requerente seja considerada uma obra regular sujeita à aprovação da Prefeitura Municipal de Guarulhos, não sendo possível aferir se os defeitos mencionados na inicial tenham como origem a obra da requerida ou falha de projeto e execução e até mesmo manutenção e conservação.
Alegou ainda que o imóvel da autora se trata de edificação antiga, aparentando mais de 30 anos que sofre ação do tempo bem como de fatores mecânicos externos que se agravam, diante da ausência de manutenção, não se podendo atribuir os danos alegados ter como causador a obra da requerida.
Aduziu ainda ausência de nexo causal e excludentes de responsabilidade pela culpa exclusiva da requerente.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 178/337).
Réplica às fls. 341/348.
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 349), a parte autora requereu prova pericial, prova oral e documental (fls. 352/353) e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, perícias e vistorias e demais meios de prova destinados à comprovação da verdade (fls. 354/355). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação, que devem ser aferidas in status assertionis, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Quanto à alegação de prescrição, sem razão a requerida.
Em que pesem as alegações da ré, o termo inicial da prescrição no presente caso, inicia-se da data do conhecimento do fato e da extensão das suas consequências que ocorreu com a elaboração do laudo, datado de 05/02/2023 (fls. 61/145).
Neste sentido: Apelação.
Ação demolitória c/c reparação de danos.
Muro vizinho que invadiu terreno do imóvel da autora.
Sentença de improcedência pela incidência da prescrição nos termos do art. 205 e 206, §3º, inciso V, ambos do Código Civil.
Inconformismo.
Acolhimento.
Imóvel herdado.
Ciência inequívoca do dano por meio de laudo técnico datado de novembro/2017.
Termo inicial para pretensão.
Prescrição não verificada.
Teoria subjetiva da "actio nata".
Sentença anulada.
Determinação para extensão da instrução probatória com realização de prova pericial e nova prolação de sentença.
Recurso provido, com determinação.(grifo não constante no original)(TJSP; Apelação Cível 1002496-06.2018.8.26.0082; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Superada essa questão, passa-se a fixar os pontos controversos e incontroversos: É fato incontroverso: i) a construção do imóvel de propriedade da autora; ii) a construção do imóvel de propriedade da ré; iii) danos existentes no imóvel da autora (fls. 61/145).
A controvérsia, portanto, gravita em torno dos seguintes fatos: a) se a obra da requerida causou os danos no imóvel da autora; b) se o imóvel da autora, por se tratar de edificação antiga, sofreu ação do tempo, bem como de fatores mecânicos externos que se agravaram, diante da eventual ausência de manutenção.
A fim de dirimir a questão sobre os pontos controvertidos relacionados aos danos causados no imóvel da autora, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na averiguação dos danos se foram causados pela obra da requerida ou se o imóvel da autora sofreu ação do tempo, bem como de fatores mecânicos externos que se agravaram, diante da eventual ausência de manutenção.
Para tanto, nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e estimativa de seus honorários definitivos, no prazo de cinco dias.
Na sequência, os autos serão encaminhados à conclusão para fixação dos honorários.
O depósito será realizado por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, no prazo de 5 dias, uma vez que requereram a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Quanto ao pedido de prova oral, deixo para avaliar a sua pertinência para após a produção da prova pericial.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:57
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:11
Nomeado Perito
-
21/08/2023 16:18
Conclusos para Sentença
-
10/08/2023 15:55
Especificação de Provas Juntada
-
08/08/2023 11:15
Especificação de Provas Juntada
-
03/08/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 22:19
Ato ordinatório
-
20/07/2023 16:55
Réplica Juntada
-
20/07/2023 16:35
Réplica Juntada
-
06/07/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 15:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:08
Contestação Juntada
-
14/06/2023 20:01
AR Positivo Juntado
-
22/05/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:32
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:06
Petição Juntada
-
04/05/2023 10:50
Carta Expedida
-
04/05/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 13:46
Petição Juntada
-
02/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2023 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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