TJSP - 1002472-17.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:09
Arquivado Provisoriamente
-
30/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
22/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:24
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:16
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marisa Julia Salvador (OAB 63639/SP) Processo 1002472-17.2023.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sebastiao Roberto Miranda -
Vistos. 1) Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 2) Deverá o Oficial de Justiça citar a parte executada sobre todo o conteúdo da execução supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, acrescida, ainda, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e avaliação de bem(ns), de tudo lavrando-se auto, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), sendo que, não encontrando o(a) (s) executado(a)(s), havendo bem(ns) de titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tanto(s) quanto(s) baste(m) para garantir a execução, seguindo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Havendo indicação de bem(ns) por parte do(a)(s) exequente(s), a penhora poderá recair sobre ele(s).
Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei.
A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 846, "caput", e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já, ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem.
Int. -
17/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 15:25
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000782-10.2023.8.26.0484
Adriana Rodrigues Belles &Amp; Cia LTDA
Comercial Iluminim LTDA
Advogado: Juliana da Silva Jacinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 15:57
Processo nº 1000903-15.2022.8.26.0077
Vanessa Palotti Polizel
Adyen do Brasil LTDA
Advogado: Cesar Augusto Silva Franzoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 11:50
Processo nº 1505419-73.2020.8.26.0050
Justica Publica
Sergio Pereira Nascimento
Advogado: Patricia Nascimento Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2021 14:41
Processo nº 0001823-77.2023.8.26.0236
Eduardo Novelli Cuzato
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 15:47
Processo nº 1010972-14.2023.8.26.0161
Wesksley Maciel do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Aparecida Zanon Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 19:16