TJSP - 1001800-61.2023.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001800-61.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. - Manuel Antonio Angulo Lopez -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte requerente alegou que mantinha relações comerciais com a parte requerida para fornecimento de produtos químicos.
Argumentou que, não obstante ter cumprido regularmente suas obrigações contratuais mediante entrega das mercadorias devidamente documentadas por notas fiscais com comprovantes de recebimento assinados pela parte requerida, esta deixou de adimplir duplicatas mercantis com vencimentos entre setembro e novembro de 2020, totalizando R$ 704.479,34.
Sustentou que, em razão do inadimplemento, procedeu ao protesto dos títulos junto ao Tabelionato competente, conforme documentação anexa.
Assim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido de juros legais de mora, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais.
Decisão inicial a fls. 143, determinando o prosseguimento da ação de conhecimento não obstante a decretação da falência da parte requerida.
A parte requerida Massa Falida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação, na qual informou estar ciente da ação e confirmou sua representação processual mediante o administrador judicial nomeado.
Requereu a realização de perícia contábil e a concessão de justiça gratuita.
Houve oportunidade para especificação de provas.
A parte requerente apresentou memoriais finais a fls. 201/205, nos quais reiterou a regularidade dos títulos de crédito embasados em negócios jurídicos válidos, demonstrou a entrega efetiva das mercadorias através das notas fiscais com comprovantes de recebimento assinados, sustentou que o protesto supriu a falta de aceite expresso conforme artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/68, e pugnou pela procedência do pedido com a condenação nos valores pleiteados.
A parte requerida apresentou memoriais finais a fls. 198/200, nos quais alegou insuficiência probatória quanto à entrega efetiva das mercadorias, ausência de aceite expresso nas duplicatas, impossibilidade de aceite presumido, inconsistência na documentação apresentada com discrepância entre o número de notas fiscais, duplicatas e protestos, e requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a procedência parcial apenas em relação às duplicatas com lastro documental comprobatório.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da ação a fls. 209/211, reconhecendo que foram atendidos os requisitos do artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/68, uma vez que as duplicatas foram devidamente protestadas e acompanhadas de documentos hábeis comprobatórios da entrega e recebimento das mercadorias, conforme notas fiscais com assinatura do representante da empresa sacada. É o relatório.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria essencialmente documental, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Trata-se de ação de cobrança fundada em duplicatas mercantis protestadas, oriundas de relações comerciais de compra e venda de mercadorias entre as partes.
A demanda desafia análise sobre a validade e exigibilidade dos títulos de crédito apresentados, considerando os requisitos estabelecidos pela Lei 5.474/68 para duplicatas mercantis não aceitas expressamente.
A duplicata mercantil constitui título de crédito causal, vinculada necessariamente à compra e venda mercantil ou prestação de serviços que lhe deu origem.
Sua emissão pressupõe a existência de nota fiscal e a entrega efetiva da mercadoria ou prestação do serviço correspondente.
O aceite da duplicata pode ser expresso, mediante assinatura do sacado no próprio título, ou tácito, presumido pelo recebimento das mercadorias ou pela não devolução do título no prazo legal.
Quando ausente o aceite expresso, a lei estabelece requisitos específicos para a cobrança judicial.
O artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/68 dispõe que a cobrança judicial de duplicata não aceita será efetuada quando, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria.
A jurisprudência consolidada reconhece que o protesto tempestivo supre a falta de aceite, desde que demonstrada a entrega das mercadorias que originaram a emissão do título.
No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra de forma inequívoca a regularidade da relação jurídica subjacente e o cumprimento dos requisitos legais para a cobrança das duplicatas.
As notas fiscais juntadas pela parte autora comprovam a realização de negócios jurídicos de compra e venda entre as partes, com especificação detalhada das mercadorias fornecidas, quantidades, valores e datas de emissão.
Contrariamente ao alegado pela parte requerida, a prova documental evidencia de forma robusta a entrega e o recebimento das mercadorias.
Cada uma das notas fiscais apresentadas contém, em sua parte superior, o canhoto de recebimento devidamente assinado e carimbado pelo representante da empresa sacada, conforme se verifica da análise detalhada dos documentos.
O recebimento das mercadorias, comprovado pelos canhotos assinados e carimbados, configura aceite tácito das duplicatas correspondentes.
Os instrumentos de protesto demonstram que os títulos foram tempestivamente protestados junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos competente.
O protesto válido supre a eventual falta de aceite expresso, conforme estabelece o artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/68.
Assim, as teses sustentadas pela massa falida não se mostram hábeis a infirmar a fundamentação da parte requerente.
A alegação de insuficiência probatória quanto à entrega das mercadorias resta isolada diante da robusta documentação apresentada.
A ausência de aceite expresso é suprida pelo protesto regular e pela comprovação da entrega.
As supostas inconsistências documentais não comprometem a validade dos títulos que possuem lastro causal demonstrado.
Quanto aos efeitos da falência: A decretação da falência da parte requerida não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para quantificação e reconhecimento do crédito.
O processo de conhecimento prossegue mesmo após a falência, sendo necessária a constituição do título judicial para posterior habilitação no processo falimentar e sua liquidação.
A prova documental evidencia o direito à cobrança do valor de R$ 704.479,34, referente ao somatório das vinte duplicatas mercantis vencidas e não pagas, conforme demonstrativo de fls. 58, com correção monetária e juros legais de mora, observados os efeitos da quebra.
O parecer do Ministério Público, favorável à procedência da ação, corrobora o entendimento jurídico aqui adotado, reconhecendo que foram atendidos todos os requisitos legais para a cobrança judicial das duplicatas mercantis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 704.479,34 com correção monetária e acrescido de juros legais de mora nos termos acima.
Atento ao Princípio da Causalidade e da Sucumbência, condeno a parte requerida vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, atualizada.
Transitada esta em julgado, expeça-se certidão do valor da condenação para habilitação da parte requerente no processo falimentar nº 1017850-02.2022.8.26.0577, observando-se a classificação adequada do crédito conforme Lei 11.101/05.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I.
Ciência MP. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP) -
08/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:08
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/03/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 04:02
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP) Processo 1001800-61.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição de carta/mandado/outros (Provimento CSM nº 2.711/2023; Provimento CG nº 28/2014). -
23/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 17:58
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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